Este julgado integra o
Informativo STF nº 246
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
Tendo em vista a inexistência, na espécie, de ameaça à liberdade de locomoção a ensejar o cabimento de habeas corpus, instrumento voltado à proteção do direito de ir e vir, a Turma não conheceu de habeas corpus na parte em que se impugnava a pena de censura, imposta a magistrado federal, por decisão administrativa de caráter disciplinar. Na parte conhecida, em se pretendia o trancamento do inquérito penal, a Turma indeferiu o writ, tendo em conta a existência, no caso, de suspeita de crime, assim como elementos idôneos a autorizar a investigação. Leia na seção de Transcrições do Informativo 237 o inteiro teor da decisão proferida pelo Min. Celso de Mello quando do indeferimento da medida liminar. Precedentes citados: RHC 54.437-SP (RTJ 78/138) e HC 80.199-MT (DJU 24.8.2001).
Informações Gerais
Número do Processo
80800
Tribunal
STF
Data de Julgamento
16/10/2001