Quadrilha e Liberdade Provisória

STF
246
Direito Processual Penal
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 246

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Tendo em vista que a Lei 9.034/95 - ao versar sobre os meios operacionais para a prevenção e repressão de crimes resultantes de ações praticadas por organizações criminosas -, dispõe em seu art. 9º que "o réu não poderá apelar em liberdade nos crimes previstos nesta lei", não assiste, conseqüentemente, ao sentenciado, pelos crimes de quadrilha ou bando, o direito à liberdade provisória. Com base nesse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia ver reconhecido o direito do paciente ao referido benefício até o trânsito em julgado da sentença condenatória. Precedente citado: HC 75.583-RN (DJU 10.10.97).

Informações Gerais

Número do Processo

80892

Tribunal

STF

Data de Julgamento

16/10/2001