Este julgado integra o
Informativo STF nº 246
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
Tendo em vista que a Lei 9.034/95 - ao versar sobre os meios operacionais para a prevenção e repressão de crimes resultantes de ações praticadas por organizações criminosas -, dispõe em seu art. 9º que "o réu não poderá apelar em liberdade nos crimes previstos nesta lei", não assiste, conseqüentemente, ao sentenciado, pelos crimes de quadrilha ou bando, o direito à liberdade provisória. Com base nesse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia ver reconhecido o direito do paciente ao referido benefício até o trânsito em julgado da sentença condenatória. Precedente citado: HC 75.583-RN (DJU 10.10.97).
Informações Gerais
Número do Processo
80892
Tribunal
STF
Data de Julgamento
16/10/2001