Este julgado integra o
Informativo STF nº 233
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
Concluído o julgamento de mandado de segurança impetrado pelo Estado do Rio Grande do Sul e pelo Instituto de Previdência do Estado - IPERGS contra ato do Órgão Especial do Tribunal de Justiça local que determinara a incidência da contribuição previdenciária dos magistrados somente sobre a parte básica dos vencimentos e não sobre a sua integralidade (v. Informativo 224). O Tribunal, reconhecendo a competência originária do STF para julgar a ação tendo em vista o interesse de todos os membros da magistratura gaúcha (CF, art. 102, I, n), já que o ato impugnado resultara de recurso administrativo interposto pela Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul - AJURIS na defesa de seus associados (dentre os quais os desembargadores), concedeu a segurança sob o fundamento de que o art. 18 da Lei estadual 7.672/82 define como salário de contribuição a soma mensal paga ao segurado a qualquer título e que o art. 32 da LOMAN (LC 35/79), determina que os descontos previdenciários dos magistrados devem ser em base igual à estabelecida para os servidores.
Legislação Aplicável
Lei Complementar 35/1979, art. 32. Lei 7.672/1982 do estado do Rio Grande do Sul, art. 18.
Informações Gerais
Número do Processo
23608
Tribunal
STF
Data de Julgamento
20/06/2001