Este julgado integra o
Informativo STF nº 233
Comentário Damásio
Resumo
Embora não caiba habeas corpus originário para o Tribunal Pleno do STF contra decisão de Turma, ele é cabível quando a autoridade coatora é o relator que, com base no art. 557, § 1º-A do CPC, dá provimento a recurso em decisão monocrática a qual não tenha sido submetida à Turma em agravo regimental (CPC, art. 557, § 1º-A, na redação dada pela Lei 9.756/98: “Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante no Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.”).
Conteúdo Completo
Embora não caiba habeas corpus originário para o Tribunal Pleno do STF contra decisão de Turma, ele é cabível quando a autoridade coatora é o relator que, com base no art. 557, § 1º-A do CPC, dá provimento a recurso em decisão monocrática a qual não tenha sido submetida à Turma em agravo regimental (CPC, art. 557, § 1º-A, na redação dada pela Lei 9.756/98: “Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante no Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.”). Embora não caiba habeas corpus originário para o Tribunal Pleno do STF contra decisão de Turma, ele é cabível quando a autoridade coatora é o relator que, com base no art. 557, § 1º-A do CPC, dá provimento a recurso em decisão monocrática a qual não tenha sido submetida à Turma em agravo regimental (CPC, art. 557, § 1º-A, na redação dada pela Lei 9.756/98: “Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante no Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.”). Com esse entendimento, o Tribunal conheceu de habeas corpus contra decisão monocrática do Min. Sydney Sanches que dera provimento a recurso extraordinário para cominar ao recorrido, ora paciente, a prisão civil prevista no art. 1.287 do Código Civil. No mérito, o Tribunal indeferiu a ordem, por estar a decisão atacada de acordo com a jurisprudência firmada pelo Plenário no HC 72.131-RJ (julgado em 23.11.95, v. Informativo 14) no sentido de que a CF/88 admite a prisão civil de depositário infiel, em caso de alienação fiduciária em garantia. Precedente citado: HC 69.138-MG (DJU de 29.5.92).
Legislação Aplicável
CPC, art. 557, § 1º-A. CC, art. 1.287
Informações Gerais
Número do Processo
80710
Tribunal
STF
Data de Julgamento
21/06/2001