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Informativo STF nº 231
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O Tribunal, por maioria, desproveu agravo regimental interposto contra decisão do Min. Ilmar Galvão, relator, que, em julgamento monocrático, negara seguimento a mandado de segurança contra o decreto do Presidente da República que declarara imóvel rural de interesse social para fins de reforma agrária, por entender inexistente direito líquido e certo a ensejar sua interposição - haja vista que o mandamus pretendia o confronto entre a avaliação da propriedade realizada pelo INCRA e o laudo feito por técnicos contratados pela impetrante -, nos termos do art. 21, § 1º do RISTF ("Poderá o Relator arquivar ou negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a sua incompetência."). Vencido o Min. Marco Aurélio, que provia o agravo regimental da impetrante, por entender que o julgamento monocrático da ação deve ser excepcional, principalmente quando se trata de ação prevista na Constituição Federal, sendo incabível a negativa de seguimento pelo relator quando a condição da ação se confunde com seu próprio mérito.Informações Gerais
Número do Processo
23948
Tribunal
STF
Data de Julgamento
07/06/2001
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