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Conteúdo Completo
Tendo em vista que o delito de deserção (CPM, art. 187) é de natureza permanente e que, na espécie, a permanência do crime cessou quando já se encontrava em vigor a Lei 9.839/99 — que acrescentou o art. 90-A à Lei 9.099/95 estabelecendo que as disposições desta última não se aplicam no âmbito da justiça militar —, a Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia a anulação de acórdão do STM, pela não aplicação ao caso do instituto da suspensão condicional do processo prevista no art. 89 da Lei 9.099/95.Legislação Aplicável
CPM/1969, art. 187; Lei 9.839/1999; Lei 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais), art. 89, art. 90-A
Informações Gerais
Número do Processo
80540
Tribunal
STF
Data de Julgamento
28/11/2000
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