Anistia de Crime Previdenciário: Não-Extensão

STF
206
Direito Previdenciário
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 4 de fevereiro de 2026

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O que foi decidido? — Resumo do Julgado

A anistia criminal de agentes políticos prevista no caput do art. 11 da Lei 9.683/98 não pode ser estendida, a título de isonomia, a particulares (Art. 11: “São anistiados os agentes políticos que tenham sido responsabilizados, sem que fosse atribuição legal sua, pela prática dos crimes previstos na alínea “d” do art. 95 da Lei nº 8.212, de 1991, e no art. 86 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960.”).

Conteúdo Completo

A anistia criminal de agentes políticos prevista no caput do art. 11 da Lei 9.683/98 não pode ser estendida, a título de isonomia, a particulares (Art. 11: “São anistiados os agentes políticos que tenham sido responsabilizados, sem que fosse atribuição legal sua, pela prática dos crimes previstos na alínea “d” do art. 95 da Lei nº 8.212, de 1991, e no art. 86 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960.”). 

A anistia criminal de agentes políticos prevista no caput do art. 11 da Lei 9.683/98 não pode ser estendida, a título de isonomia, a particulares (Art. 11: “São anistiados os agentes políticos que tenham sido responsabilizados, sem que fosse atribuição legal sua, pela prática dos crimes previstos na alínea “d” do art. 95 da Lei nº 8.212, de 1991, e no art. 86 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960.”). Com esse entendimento, a Turma não conheceu de recurso extraordinário interposto por sócio-gerente de empresa que deixou de recolher contribuição previdenciária descontada de seus empregados, mediante o qual se pretendia fosse a ele reconhecido o benefício da anistia com base no princípio da isonomia.

Legislação Aplicável

Lei 9.683/1998, art. 11, caput.

Informações Gerais

Número do Processo

263011

Tribunal

STF

Data de Julgamento

10/10/2000