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Informativo STF nº 205
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Julgando embargos de declaração opostos pelo contribuinte contra acórdão que declarara incidentalmente a inconstitucionalidade da Lei 6.556/89, do Estado de São Paulo — que majorou, até 31 de dezembro de 1.990, alíquota do ICMS de 17% para 18%, e destinou a receita resultante da referida elevação ao aumento de capital da Caixa Econômica do Estado de São Paulo —, o Tribunal os recebeu e, por maioria, estendeu a inconstitucionalidade aos arts. 1º a 5º da Lei 7.003/90, do Estado de São Paulo, que implicaram a reedição da Lei 6.556/89, pelas mesmas razões constantes do acórdão embargado, e, por conseqüência, deu provimento ao recurso extraordinário para desobrigar a embargante da majoração do tributo, considerada, também, a citada Lei, vencidos os Ministros Sepúlveda Pertence e Carlos Velloso. Na mesma oportunidade, rejeitaram-se os embargos opostos pelo Estado, em que se pretendia a concessão de efeito modificativo ao julgado.Legislação Aplicável
Lei 6.556/1989 do estado de São Paulo. Lei 7.003/1990 do estado de São Paulo, arts. 1º a 5º. ,
Informações Gerais
Número do Processo
183906
Tribunal
STF
Data de Julgamento
04/10/2000
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