Este julgado integra o
Informativo STF nº 205
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Conteúdo Completo
Deferida medida liminar em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul para suspender, até decisão final da ação, a eficácia da Lei Complementar estadual 11.370/99 que, resultante de iniciativa parlamentar, acrescenta o art. 89 ao estatuto dos servidores públicos estaduais (Art. 89 - “Os Direitos e Vantagens concedidos aos servidores públicos estaduais e legalmente incorporados ao seu patrimônio funcional, somente poderão ser retirados através de decisão judicial.”). O Tribunal reconheceu a plausibilidade jurídica da tese de inconstitucionalidade sustentada pelo autor da ação, por aparente ofensa à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para a propositura de leis que tratem sobre o regime jurídico dos servidores públicos (CF, art. 61, § 1º, II, c) e à competência privativa do Chefe do Poder Executivo para exercer a direção superior da administração pública (CF, art. 84, II).Legislação Aplicável
Lei Complementar do estado do Rio Grande do Sul, 11.370/1999 . CF, arts. 61, § 1º, II, c e 84, II.
Informações Gerais
Número do Processo
2300
Tribunal
STF
Data de Julgamento
05/10/2000
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O disposto no § 5º do art. 40 da CF — que estabelece que o benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido — não incide sobre pensão previdenciária de servidor falecido quando vinculado ao Estado por relação trabalhista e não estatutária.