Promoção por Antiguidade de Juiz e Recusa

STF
193
Direito Constitucional
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 193

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

O poder conferido aos tribunais pelo art. 93, II, d, da CF — obstar, pelo voto de dois terços de seus membros, a promoção do juiz mais antigo, nas promoções por antiguidade — não os desobriga de motivar tais decisões, sob pena de ofensa ao art. 93, X, da CF (“as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros”). Com esse entendimento, o Tribunal deu provimento a recurso extraordinário para reformar acórdão do STJ que dera pela regularidade da decisão que recusara, por votação secreta, o nome de juiz mais antigo para promoção por antiguidade. Precedentes citados: MS 21.269-DF (RTJ 148/393) e ADInMC 1.303-SC (julgada em 14.12.95, acórdão pendente de publicação, v. Informativo 17).

Legislação Aplicável

CF, art. 93, II, d, X.

Informações Gerais

Número do Processo

235487

Tribunal

STF

Data de Julgamento

15/06/2000