Este julgado integra o
Informativo STF nº 193
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
O poder conferido aos tribunais pelo art. 93, II, d, da CF — obstar, pelo voto de dois terços de seus membros, a promoção do juiz mais antigo, nas promoções por antiguidade — não os desobriga de motivar tais decisões, sob pena de ofensa ao art. 93, X, da CF (“as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros”). Com esse entendimento, o Tribunal deu provimento a recurso extraordinário para reformar acórdão do STJ que dera pela regularidade da decisão que recusara, por votação secreta, o nome de juiz mais antigo para promoção por antiguidade. Precedentes citados: MS 21.269-DF (RTJ 148/393) e ADInMC 1.303-SC (julgada em 14.12.95, acórdão pendente de publicação, v. Informativo 17).
Legislação Aplicável
CF, art. 93, II, d, X.
Informações Gerais
Número do Processo
235487
Tribunal
STF
Data de Julgamento
15/06/2000