Este julgado integra o
Informativo STF nº 190
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
Ainda que haja desconexão absoluta entre a tese formulada pela defesa e o fato ocorrido, o juiz presidente do tribunal do júri não pode deixar de formular quesito a respeito, nos termos do art. 484, III, do CPP (“se o réu apresentar, na sua defesa, ou alegar, nos debates, qualquer fato ou circunstância que por lei isente de pena ou exclua o crime, ou o desclassifique, o juiz formulará os quesitos correspondentes, imediatamente depois dos relativos ao fato principal;”). Com esse entendimento, a Turma, por maioria, deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus para anular a decisão do júri que conde-nara o paciente pela prática de homicídio qualificado, pela ausência de quesito específico sobre a tese de disparo acidental de arma de fogo fundada em caso fortuito (ausência de culpa), tese esta que fora incluí-da na quesitação apenas como disparo acidental resultante de imprudência (homicídio culposo). Vencido o Min. Maurício Corrêa, relator, que indeferia o pedido.
Informações Gerais
Número do Processo
79975
Tribunal
STF
Data de Julgamento
23/05/2000