Supremo Tribunal Federal • 6 julgados • 24 de mai. de 2000
Explore conteúdo relacionado para aprofundar seus estudos
É inadmissível a propositura, perante tribunal de justiça, de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal em face de lei federal. Com esse entendimento, o Tribunal, por ofensa ao art. 125, § 2º, da CF, deu provimento a recurso extraordinário para, em face da impossibilidade jurídica do pedido da inicial, julgar extinta, sem apreciação do mérito, representação de inconstitucionalidade em que se impugnava a Lei 2.307/95, do Município do Rio de Janeiro, dado o seu confronto com a Lei federal 9.093/95 (CF, art. 125, § 2º: “Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual...”).
A pendência de pedido de licença à Câmara dos Deputados, para recebimento ou rejeição de de-núncia oferecida contra deputado federal, não impede que, no curso do inquérito, se decrete a quebra do seu sigilo bancário. Com base nesse entendimento, o Tribunal indeferiu habeas corpus impetrado contra de-cisão do Min. Sepúlveda Pertence que, nos autos do inquérito, decretara a quebra de sigilo bancário do paciente, conforme requerido pelo Ministério Público Federal. Vencido o Min. Marco Aurélio, que deferia o habeas corpus, por entender que a imunidade parla-mentar prevista no art. 53 da CF impede a decretação de tal medida antes da licença da Câmara dos Deputados.
A venda de bem oferecido à penhora sem que tenha havido a tradição deste ao depositário nomeado consubstancia o crime de fraude à execução (CP, art. 179), não configurando esta conduta do executado como a de depositário infiel. Com esse entendimento, a Turma deferiu habeas corpus para cassar o mandado de prisão civil do paciente, considerado depositário infiel.
Ainda que haja desconexão absoluta entre a tese formulada pela defesa e o fato ocorrido, o juiz presidente do tribunal do júri não pode deixar de formular quesito a respeito, nos termos do art. 484, III, do CPP (“se o réu apresentar, na sua defesa, ou alegar, nos debates, qualquer fato ou circunstância que por lei isente de pena ou exclua o crime, ou o desclassifique, o juiz formulará os quesitos correspondentes, imediatamente depois dos relativos ao fato principal;”). Com esse entendimento, a Turma, por maioria, deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus para anular a decisão do júri que conde-nara o paciente pela prática de homicídio qualificado, pela ausência de quesito específico sobre a tese de disparo acidental de arma de fogo fundada em caso fortuito (ausência de culpa), tese esta que fora incluí-da na quesitação apenas como disparo acidental resultante de imprudência (homicídio culposo). Vencido o Min. Maurício Corrêa, relator, que indeferia o pedido.
Deferido habeas corpus para anular acórdão do STM que, ao cassar a decisão de 1ª instância que rejeitara a denúncia com base no princípio da insigni-ficância, recebera, desde logo, a http://200.130.4.8/cgi-bin/nph-brs?d=INFO&s1=denuncia+e+militar&u=/ - h2http://200.130.4.8/cgi-bin/nph-brs?d=INFO&s1=denuncia+e+militar&u=/ - h4denúncia contra o paciente. Considerou-se que o acórdão recorrido incorrera em supressão de instância, devendo os autos retornarem à Juíza-Auditora para, sem avaliar a questão relativa ao princípio da insignificância, proceder ao exame de admissibilidade da http://200.130.4.8/cgi-bin/nph-brs?d=INFO&s1=denuncia+e+militar&u=/ - h3http://200.130.4.8/cgi-bin/nph-brs?d=INFO&s1=denuncia+e+militar&u=/ - h5denúncia.
A atualização monetária prevista na Lei 7.738/89 — incidente sobre o valor do imposto de renda de pessoa jurídica no período base encerrado em 88, relativo ao exercício de 89 (art. 15, parágrafo único) — não viola os princípios constitucionais da legalidade, da anterioridade, do direito adquirido e da irretroatividade tributária. Com base nesse entendi-mento, a Turma manteve acórdão do TRF/4ª Região que, dando pela constitucionalidade do art. 15, da Lei 7.738/89, afastara a alegação do recorrente de que a correção monetária teria sido extinta pela Lei 7.730/89, vigente à época do fato gerador e, conseqüentemente, o seu direito ao pagamento nominal do imposto, sem qualquer indexação.