Este julgado integra o
Informativo STF nº 190
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A pendência de pedido de licença à Câmara dos Deputados, para recebimento ou rejeição de de-núncia oferecida contra deputado federal, não impede que, no curso do inquérito, se decrete a quebra do seu sigilo bancário. Com base nesse entendimento, o Tribunal indeferiu habeas corpus impetrado contra de-cisão do Min. Sepúlveda Pertence que, nos autos do inquérito, decretara a quebra de sigilo bancário do paciente, conforme requerido pelo Ministério Público Federal. Vencido o Min. Marco Aurélio, que deferia o habeas corpus, por entender que a imunidade parla-mentar prevista no art. 53 da CF impede a decretação de tal medida antes da licença da Câmara dos Deputados.Informações Gerais
Número do Processo
80100
Tribunal
STF
Data de Julgamento
24/05/2000
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