Princípio da Unicidade Sindical e Federação

STF
189
Direito Do Trabalho
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 189

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Não ofende o princípio da unicidade sindical (CF, art. 8º, II: "é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;") a criação na mesma base territorial de federação específica, por desmembramento da federação preexistente, genérica. Com esse entendimento, a Turma deu provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para reconhecer a legitimidade da criação da Federação Nacional dos Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo, representativa da categoria dos "frentistas", a partir do desmembramento da Federação dos Trabalhadores no Comércio de Minérios e Derivados de Petróleo, tendo em vista não haver, na espécie, uma categoria única de trabalhadores envolvidos.

Legislação Aplicável

CF, art. 8º, II

Informações Gerais

Número do Processo

202097

Tribunal

STF

Data de Julgamento

16/05/2000