Este julgado integra o
Informativo STF nº 175
Conteúdo Completo
Embora considerando que a notificação a que alude o § 2º do art. 2º da Lei 8.629/93 (“Para fins deste artigo, fica a União, através do órgão federal competente, autorizada a ingressar no imóvel de pro-priedade particular, para levantamento de dados e informações, com prévia notificação.”) deve ser feita em momento anterior ao da realização da vistoria do imóvel, o Tribunal, por maioria, entendeu válida a notificação feita a um dos condôminos do imóvel no mesmo dia em que a equipe do INCRA iniciou os seus trabalhos porquanto houve o consentimento daquele para a realização da vistoria. Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, por entender ilegal a concomitância da notificação e da vistoria.Informações Gerais
Número do Processo
23370
Tribunal
STF
Data de Julgamento
16/02/1999
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