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Informativo STF nº 175
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A empresa de construção civil, quando ad-quire mercadorias em outro Estado para utilização em obra contratada com terceiro, não está sujeita à cobrança da diferença entre a alíquota interna e a interestadual do ICMS prevista no art. 155, § 2º, VIII da CF, já que não é consumidora final dos bens adquiri-dos, os quais não consubstanciam nova mercadoria e sim um serviço prestado. (“Art. 155, § 2º, VII - em re-lação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á: a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto; VIII - na hipótese da alínea a do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto cor-respondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;”).Informações Gerais
Número do Processo
242276
Tribunal
STF
Data de Julgamento
16/12/1999
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É inadmissível a propositura, perante tribunal de justiça, de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal em face de normas definidas na Constituição Federal.
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