Este julgado integra o
Informativo STF nº 170
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
A Turma conheceu e deu provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão profe-rido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou a Auditor Fiscal do Tesouro Nacional, aposenta-do, o direito à posse e exercício de cargo a que fora nomeado em 1996, em virtude de aprovação em concurso público, por entender ser inviável o acúmulo de proventos com os vencimentos do cargo. A Turma entendeu ser aplicável, na espécie, a limitação prevista no art. 11 da EC 20/98, tendo em vista que o recorrente reingressou no serviço público Municipal em data anterior à publicação da referida Emenda que acrescentou o §10º ao art. 37 da CF, vedando a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo, emprego ou função pública. (Art. 11. “A vedação prevista no art. 37, §10, da Constituição Federal, não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até a publicação desta Emenda, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos...”).
Legislação Aplicável
Art. 11 da EC 20/98; Art. 37, §10, da CF.
Informações Gerais
Número do Processo
251213
Tribunal
STF
Data de Julgamento
09/11/1999