Este julgado integra o
Informativo STF nº 170
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
As contribuições previdenciárias de inativos que, por terem sido descontadas na época própria, não fo-ram alcançadas pela Lei 9.630/98 — que dispensou o pagamento das contribuições de inativos não des-contadas na época própria — passaram a ser inexigíveis no momento em que a MP 1463-25 deixou de reeditar a norma que a instituíra originalmente (MP 1415, art. 7º), dando margem a desconstituição re-troativa, desde a sua edição originária. Com base nesse entendimento, a Turma julgou prejudicado, por perda do objeto, recurso extraordinário em que se alegava que o termo inicial da anterioridade nonage-simal (CF, art. 195, § 9º ), para a cobrança da contribuição social para o Plano de Seguridade do Servidor Público Inativo da União, prevista no art. 231 da Lei 8.112/90, com a redação dada pelo art. 7º da MP 1415/96, flui da data da publicação dessa MP e não da última publicação, efetivamente convertida em lei.
Legislação Aplicável
Lei 9.630/98; MP 1415, art. 7º. CF, art. 195, § 9º; Art. 231 da Lei 8.112/90.
Informações Gerais
Número do Processo
234347
Tribunal
STF
Data de Julgamento
09/11/1999