Supremo Tribunal Federal • 5 julgados • 11 de nov. de 1999
Explore conteúdo relacionado para aprofundar seus estudos
O Tribunal deferiu mandado de segurança impetrado pelo Conselho Federal da Ordem dos Ad-vogados do Brasil - OAB contra ato do Presidente da República, submetendo ao Senado Federal a indi-cação de militar da reserva remunerada para preenchimento de cargo de Ministro civil do STM (vaga de advogado). Em preliminar, o Tribunal rejeitou a alegação de ilegitimidade ativa da OAB e de falta de interesse de agir. No mérito, o Tribunal concedeu a ordem, pelos seguintes fundamentos: 1) improprieda-de da indicação, tendo em vista o disposto no art. 123, § único, I e II, da CF/88 ("art. 123 - O Superior Tribunal Militar compor-se-á de quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal, sendo três dentre oficiais-generais da Marinha, quatro dentre oficiais-generais do Exército, três dentre oficiais-generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira, e cinco dentre civis. Parágrafo único. Os Ministros civis serão esco-lhidos pelo Presidente da República dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos, sendo: I - três dentre advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva ativida-de profissional; II - dois, por escolha paritária, dentre juízes-auditores e membros do Ministério Público da Justiça Militar"), impossibilitando a nomeação de quem, embora inscrito na OAB, detenha a patente de tenente-coronel, já que, nos termos do inciso II do § 3º do art. 142 da CF (EC 18/98), o militar não será afastado definitivamente das Forças Armadas quando tomar posse em cargo ou emprego civil per-manente; 2) o parentesco consangüíneo de 2º grau (irmão) com membro integrante daquela corte, uma vez que o STM atua, unicamente, em sessão plenária, afastando, por incoerência e falta de razoabilida-de, a aplicação do art. 128 da LC 35/79 (LOMAN). Em menor extensão, os Ministros Sepúlveda Perten-ce, Sydney Sanches, Néri da Silveira e Moreira Alves também deferiam o mandado de segurança apenas quanto ao segundo fundamento.
As Comissões Parlamentares de Inquérito - CPI têm poderes de investigação vinculados à produção de elementos probatórios para apurar fatos certos e, portanto, não podem decretar medidas assecuratórias para garantir a eficácia de eventual sentença condenatória (CPP, art. 125), uma vez que o poder geral de cautela de sentenças judiciais só pode ser exercido por juízes. As Comissões Parlamentares de Inquérito - CPI têm poderes de investigação vinculados à produção de elementos probatórios para apurar fatos certos e, portanto, não podem decretar medidas assecuratórias para garantir a eficácia de eventual sentença condenatória (CPP, art. 125), uma vez que o poder geral de cautela de sentenças judiciais só pode ser exercido por juízes. Com esse entendimento, o Tribunal deferiu mandado de segurança para tornar sem efeito ato de Presidente de Comissão Parlamentar de Inquérito que decretara a indisponibilidade dos bens dos impetrantes. Precedente citado: MS 23.452-DF (DJU de 8.6.99
A Turma conheceu e deu provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão profe-rido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou a Auditor Fiscal do Tesouro Nacional, aposenta-do, o direito à posse e exercício de cargo a que fora nomeado em 1996, em virtude de aprovação em concurso público, por entender ser inviável o acúmulo de proventos com os vencimentos do cargo. A Turma entendeu ser aplicável, na espécie, a limitação prevista no art. 11 da EC 20/98, tendo em vista que o recorrente reingressou no serviço público Municipal em data anterior à publicação da referida Emenda que acrescentou o §10º ao art. 37 da CF, vedando a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo, emprego ou função pública. (Art. 11. “A vedação prevista no art. 37, §10, da Constituição Federal, não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até a publicação desta Emenda, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos...”).
As contribuições previdenciárias de inativos que, por terem sido descontadas na época própria, não fo-ram alcançadas pela Lei 9.630/98 — que dispensou o pagamento das contribuições de inativos não des-contadas na época própria — passaram a ser inexigíveis no momento em que a MP 1463-25 deixou de reeditar a norma que a instituíra originalmente (MP 1415, art. 7º), dando margem a desconstituição re-troativa, desde a sua edição originária. Com base nesse entendimento, a Turma julgou prejudicado, por perda do objeto, recurso extraordinário em que se alegava que o termo inicial da anterioridade nonage-simal (CF, art. 195, § 9º ), para a cobrança da contribuição social para o Plano de Seguridade do Servidor Público Inativo da União, prevista no art. 231 da Lei 8.112/90, com a redação dada pelo art. 7º da MP 1415/96, flui da data da publicação dessa MP e não da última publicação, efetivamente convertida em lei.
A Turma manteve acórdão que, com base no princípio da responsabilidade subjetiva, condenou o Município de São Paulo a indenizar proprietário de veículo que teve o seu automóvel furtado em esta-cionamento gratuito de mercado municipal. A Turma considerou que a responsabilidade civil do Municí-pio, tal como reconhecida pelo acórdão recorrido não se fundava no art. 37, § 6º, da CF — responsabili-dade objetiva —, mas sim no inadimplemento de obrigação contratual assumida perante o autor, colo-cando o Município na posição contratual similar à do depositário.