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Não se conhece de habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, pela inexistência de ameaça à liberdade de ir e vir do paciente em face da Lei 9.268/96 - que, dando nova redação ao art. 51 do CP, extinguiu a conversão da pena de multa em pena de prisão. Com esse entendimento, a Turma não conheceu de uma série de habeas corpus interpostos pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais contra decisões da Turma Recursal do Juizado Especial Criminal de Belo Horizonte - MG, que ordenaram a execução de multa decorrente da transação penal prevista no art. 72 da Lei 9.099/95.Informações Gerais
Número do Processo
79599
Tribunal
STF
Data de Julgamento
26/10/1999
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