Este julgado integra o
Informativo STF nº 150
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
Concluído o julgamento do recurso extraordinário impetrado pelo Ministério Público, contra acórdão do TRF da 2ª Região que determinou o trancamento de ação penal pública, ao fundamento de que o Ministério Público teria exorbitado de suas funções ao oferecer denúncia baseada em procedimento administrativo por ele instaurado sem a requisição de abertura de inquérito policial (v. Informativos 143 e 148). A Turma, por maioria, não conheceu do recurso extraordinário por entender que o acórdão recorrido baseou-se em mais de um fundamento suficiente para a manutenção da decisão, que não foram atacados pelo recorrente, incidindo, portanto, a Súmula 283 ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."). Vencidos os Ministros Néri da Silveira, relator, e Maurício Corrêa, que conheciam do recurso e lhe davam provimento para determinar o prosseguimento da ação penal.Informações Gerais
Número do Processo
233072
Tribunal
STF
Data de Julgamento
18/05/1999