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Informativo STF nº 149
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O que foi decidido? — Resumo do Julgado
É legítima a incidência do ICMS sobre a comercialização, no varejo, de filmes para videocassete, porquanto, nesta hipótese, a operação se qualifica como de circulação de mercadorias para efeito do disposto no art. 155, II, da CF (“Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: ... II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;”).
Conteúdo Completo
É legítima a incidência do ICMS sobre a comercialização, no varejo, de filmes para videocassete, porquanto, nesta hipótese, a operação se qualifica como de circulação de mercadorias para efeito do disposto no art. 155, II, da CF (“Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: ... II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;”).
É legítima a incidência do ICMS sobre a comercialização, no varejo, de filmes para videocassete, porquanto, nesta hipótese, a operação se qualifica como de circulação de mercadorias para efeito do disposto no art. 155, II, da CF (“Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: ... II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;”). Com esse entendimento, a Turma reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que considerara a operação de gravação e distribuição de videoteipes como sujeita tão-somente ao ISS. Salientou-se que nos casos de gravação de filmes em fitas para a sua distribuição aos cinemas, numa operação de locação, ocorre a incidência do ISS, nos termos da lista de serviços anexa ao DL 406/68, com a redação da LC 56/87. Precedentes citados: RE 176.626-SP (DJU de 11.12.98) e RREE 179.560-SP, 194.705-SP e 196.856-SP (julgados em 30.3.99, acórdãos pendentes de publicação, v. Informativo 144). Leia em Transcrições do Informativo 147 a íntegra do relatório e voto do Min. Ilmar Galvão.Legislação Aplicável
CF/1988, art. 155, II; DL 406/1968; LC 56/1987
Informações Gerais
Número do Processo
164599
Tribunal
STF
Data de Julgamento
11/05/1999
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