Previdência e Tempo de Contribuição - 1 e 2

STF
149
Direito Constitucional
Direito Previdenciário
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 149

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

O Tribunal indeferiu pedido de liminar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde - CNTS contra a expressão contida no art. 94 da Lei 8.213/91 (“Art. 94 - Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diversos sistemas se compensarão financeiramente”) e o § 3º do art. 126 da mesma Lei (“§ 3º - A propositura, pelo beneficiário ou contribuinte, de ação que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo importa renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto”), ambos na redação dada pelo art. 24 da Medida Provisória nº 1.663-13/98, convertida na Lei 9.711/98. Em primeiro lugar, o Tribunal, julgou prejudicada a ação direta no ponto em que impugnava a expressão “§ 5º do art. 57 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991” contida no artigo 31 da MP 1.663-13/98, porque não foi a referida expressão reproduzida na Lei 9.711/98, em que se converteu a citada Medida Provisória. 

Prosseguindo no julgamento da medida cautelar acima referida, o Tribunal, por maioria, com relação à expressão “de contribuição” contida no art. 94 da Lei 8.213/91, afastou a alegação de ofensa ao direito adquirido dos segurados (CF, art. 5º, XXXVI), porquanto o dispositivo atacado não determina sua aplicação retroativa, sendo que a discussão a respeito de sua aplicação imediata aos segurados que já o eram anteriormente à norma impugnada só poderá ser objeto do controle difuso de constitucionalidade. Afastou-se, ainda, quanto ao mesmo pedido a alegação de afronta aos artigos 194, I (que estabelece a universalidade da cobertura e do atendimento) e 202, II (redação anterior à EC 20/98 que aludia a trinta e cinco anos de trabalho e não de contribuição), ambos da CF, tendo em vista que a própria Constituição Federal assegura expressamente a contagem recíproca “do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada” (CF, art. 201, § 9º, na redação dada pela EC 20/98), não aludindo a tempo de serviço ou tempo de trabalho sem contribuição. Quanto ao § 3º do art. 126 da Lei 8.213/91, o pedido liminar foi indeferido por falta de plausibilidade jurídica da argüição de restrição ao direito de petição (CF, art. 5º, XXXIV, a), assim como a de ofensa ao livre acesso ao Judiciário (CF, art. 5º, XXXV). Vencido, em parte, o Min. Marco Aurélio.

Legislação Aplicável

Lei 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social), art. 94, art. 126, § 3º; 
MP 1.663-13/1998, art. 24, art. 31; 
Lei 9.717/1998 (Lei dos Regimes Próprios de Previdência Social); 
CF/1988, art. 5º, XXXIV, "a", XXXV, XXXVI, art. 194, I, art. 201, § 9º, art. 202, II; 
EC 20/1998

Informações Gerais

Número do Processo

1891

Tribunal

STF

Data de Julgamento

12/05/1999