Este julgado integra o
Informativo STF nº 147
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
Indeferido pedido de habeas corpus em que se alegava nulidade pelo fato de o juiz da instrução, antes da fase do art. 407 do CPP [“Decorridos os prazos que trata o artigo anterior, os autos serão enviados, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao presidente do Tribunal de Júri, que poderá ordenar as diligências necessárias para sanar qualquer nulidade ou suprir a falta que prejudique o esclarecimento da verdade inclusive inquirição de testemunhas (art.209), e proferirá sentença, na forma dos artigos seguintes”], ter determinado a inquirição de testemunha não arrolada nem pela defesa nem pela acusação. A Turma afastou a nulidade mencionada por entender que a defesa não só concorreu para a efetivação do depoimento, como também participou do mesmo e que o aditamento à denúncia resultou de outras provas e não desse depoimento.
Legislação Aplicável
CPP, art. 407; CPP, art. 209.
Informações Gerais
Número do Processo
78117
Tribunal
STF
Data de Julgamento
27/04/1999