Inquirição de Testemunha e Nulidade

STF
147
Direito Processual Penal
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 147

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Indeferido pedido de habeas corpus em que se alegava nulidade pelo fato de o juiz da instrução, antes da fase do art. 407 do CPP [“Decorridos os prazos que trata o artigo anterior, os autos serão enviados, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao presidente do Tribunal de Júri, que poderá ordenar as diligências necessárias para sanar qualquer nulidade ou suprir a falta que prejudique o esclarecimento da verdade inclusive inquirição de testemunhas (art.209), e proferirá sentença, na forma dos artigos seguintes”], ter determinado a inquirição de testemunha não arrolada nem pela defesa nem pela acusação. A Turma afastou a nulidade mencionada por entender que a defesa não só concorreu para a efetivação do depoimento, como também participou do mesmo e que o aditamento à denúncia resultou de outras provas e não desse depoimento.

Legislação Aplicável

CPP, art. 407;
CPP, art. 209.

Informações Gerais

Número do Processo

78117

Tribunal

STF

Data de Julgamento

27/04/1999