Este julgado integra o
Informativo STF nº 146
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
A Turma, por maioria, negou provimento a recurso ordinário interposto contra acórdão do STM que indeferira mandado de segurança impetrado por assistente da acusação, em que se pretendia o processamento da apelação criminal por ele interposta contra a sentença que absolvera o réu por insuficiência de provas - militar denunciado por homicídio culposo devido a atropelamento -, que não fora recebida pelo juiz auditor à vista do § 1º do art. 65 do CPPM ("... Não poderá, igualmente, impetrar recursos, salvo de despacho que indeferir o pedido de assistência."). Afastou-se a argüição de inconstitucionalidade do dispositivo mencionado por ofensa aos princípios do devido processo legal e do contraditório (CF, art. 5º, LIV e LV), uma vez que tais princípios se dão nos limites da lei, não havendo, na CF/88, a garantia do duplo grau de jurisdição. Considerou-se, ainda, não ser aplicável à espécie a garantia de admissão da ação penal privada em crimes de ação pública se esta não for intentada no prazo legal (CF, art. 5º, LIX), tendo em vista que esta garantia pressupõe a inércia para a propositura da ação penal, o que não ocorrera, pois o Ministério Público oferecera denúncia contra o acusado. Vencido o Min. Sepúlveda Pertence, que dava provimento ao recurso a fim de mandar processar a apelação, por entender inconciliável com a CF o mencionado § 1º do art. 65 do CPPM, por ofensa à garantia da jurisdição contra ameaça a direito (CF, art. 5º, XXXV), uma vez que o mencionado artigo cria sentença contra o assistente da acusação cujo fundamento impedirá a propositura da ação civil ex delicto, produzindo, desta forma, efeitos civis sem que se possa utilizar de meios legais para questioná-los.Informações Gerais
Número do Processo
23285
Tribunal
STF
Data de Julgamento
20/04/1999