Este julgado integra o
Informativo STF nº 146
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A autorização para que as entidades associativas tenham legitimidade para representar seus filiados judicialmente tem que ser expressa (CF, art. 5º, XXI), sendo necessário a juntada de instrumento de mandato ou de ata da assembléia geral com poderes específicos, não bastando previsão genérica constante em seu estatuto. Com esse entendimento, a Turma confirmou acórdão do TRF da 1ª Região que, ante inexistência de autorização específica, decretou a ilegitimidade ativa ad causam da Associação Nacional dos Funcionários do Departamento de Polícia Federal - ANSEF para pleitear, mediante ação ordinária, o reajuste de 28,86% para seus filiados. Afastou-se a aplicação do art. 5º, LXX, b, da CF, porquanto se trata, na espécie, de ação ordinária, e não de mandado de segurança coletivo (LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: ... b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;"). Precedente citado: RE (AgRg) 225.965-DF (DJU de 5.3.99).Informações Gerais
Número do Processo
233297
Tribunal
STF
Data de Julgamento
20/04/1999
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