Este julgado integra o
Informativo STF nº 144
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
Por aparente violação ao § 4º do art. 18 da CF, que condiciona a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios a consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas, o Tribunal deferiu medida cautelar em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República para suspender a eficácia da Lei 2.900/98 do Estado do Rio de Janeiro, que desmembrou, sem a prévia consulta plebiscitária, parte da área territorial do Município de Seropédica, incorporando-a ao município limítrofe de Itaguaí. Precedentes citados: ADIn 1.262-TO (DJU de 12.12.97), ADIn 1.034-TO (julgado em 24.3.97, acórdão pendente de publicação) e ADInMC 1.143-AP (DJU de 19.12.94).
Legislação Aplicável
CF, art. 18, §4º
Informações Gerais
Número do Processo
1825
Tribunal
STF
Data de Julgamento
29/03/1999