Este julgado integra o
Informativo STF nº 140
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
Declarada a inconstitucionalidade do art. 213, § 1º, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul que previa, como critério de escolha de ocupantes dos cargos de direção dos estabelecimentos públicos de ensino, a eleição pela comunidade escolar, bem como das Leis 9.233/91 e 9.263/91, do mesmo Estado, que regulamentavam o referido dispositivo constitucional. O Tribunal, por maioria, entendeu que as normas impugnadas retirariam do chefe do executivo o poder de livre nomeação e exoneração e de provimento e extinção de cargos públicos, conferidos pelos arts. 37, II e 84, XXV, da CF (Art. 37, II: “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas, ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”; Art. 84, XXV: “prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei”). Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence, para quem o preenchimento dos mencionados cargos através de eleição dá efetividade ao disposto no art. 206, VI, da CF (“O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: ...VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei.”).
Legislação Aplicável
Arts. 37, II e 84, XXV, da CF.
Informações Gerais
Número do Processo
578
Tribunal
STF
Data de Julgamento
03/03/1999