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O crime de insubmissão previsto no art. 183, do CPM ("deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ...") aplica-se apenas aos convocados para prestação de serviço militar em organização militar da ativa. Com esse entendimento, a Turma, por falta de justa causa, deu provimento a recurso de habeas corpus para trancar a ação penal instaurada contra o paciente, civil, que deixara de se apresentar para matrícula em Tiro-de-Guerra, órgão de formação de reserva (Lei 4.3 75/64, art. 59). Precedentes citados: RHC 77.271-MG (DJU de 13.11.98); RHC 77.293-MG (julgado pela Primeira Turma em 15.9.98; acórdão pendente de publicação); RHC 77.290-MG (DJU de 27.11.98); RHC 77.272-MG (DJU de 6.11.98).Informações Gerais
Número do Processo
77477
Tribunal
STF
Data de Julgamento
09/02/1999
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