Este julgado integra o
Informativo STF nº 138
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Conteúdo Completo
O Tribunal, por maioria, rejeitou os embargos de declaração opostos pela contribuinte ao acórdão que entendera constitucional as majorações da alíquota da contribuição social sobre a receita bruta devida pelas empresas dedicadas exclusivamente à prestação de serviço (DJU de 31.10.97, v. Informativo 77), com que a embargante - que alegava omissão quanto ao princípio da isonomia tributária (CF, art. 150, II) - pretendia dar efeito modificativo aos embargos no sentido de se declarar a inconstitucionalidade das referidas majorações. Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que dava provimento aos embargos de declaração para reformar o acórdão recorrido e reconhecer o direito da contribuinte ao recolhimento do FINSOCIAL até a edição da LC 70/91, declarando a inconstitucionalidade das elevações de alíquota implementadas pelos arts. 9º da Lei 7.689/89, 7º da Lei 7.787/89, 1º da Lei 7.894/89 e 1º da Lei 8.147/90. Acolheu-se, por unanimidade, os embargos da União Federal para o fim de corrigir erro material constante da ementa do acórdão.Informações Gerais
Número do Processo
187436
Tribunal
STF
Data de Julgamento
10/02/1999
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