Este julgado integra o
Informativo STF nº 122
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
Considerando admissível o concurso material entre os crimes de quadrilha armada (CP, art. 288, § único) e roubo qualificado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de armas (CP, art. 157, § 2º, I e II), a Turma indeferiu o pedido de habeas corpus por inexistir violação ao princípio ne bis in idem. Entendeu-se que o perigo abstrato de a quadrilha ser armada não impede a condenação pelo emprego efetivo da arma no crime de roubo, e que o crime de quadrilha se consuma pela simples associação e não pelo resultado da participação conjunta das pessoas associadas.
Informações Gerais
Número do Processo
77134
Tribunal
STF
Data de Julgamento
08/09/1998