Quadrilha Armada e Roubo Qualificado

STF
122
Direito Penal
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 122

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Considerando admissível o concurso material entre os crimes de quadrilha armada (CP, art. 288, § único) e roubo qualificado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de armas (CP, art. 157, § 2º, I e II), a Turma indeferiu o pedido de habeas corpus por inexistir violação ao princípio ne bis in idem. Entendeu-se que o perigo abstrato de a quadrilha ser armada não impede a condenação pelo emprego efetivo da arma no crime de roubo, e que o crime de quadrilha se consuma pela simples associação e não pelo resultado da participação conjunta das pessoas associadas.

Informações Gerais

Número do Processo

77134

Tribunal

STF

Data de Julgamento

08/09/1998