Supremo Tribunal Federal • 9 julgados • 11 de set. de 1998
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Questões de natureza estritamente processual, de âmbito infraconstitucional, não dão margem a recurso extraordinário sob o fundamento de ofensa ao princípio do devido processo legal e à ampla defesa (CF, art. 5º, LIV e LV). Precedentes citados: RE 199.182-RJ (julgado pela Segunda Turma em 17.4.98, acórdão pendente de publicação, v. Informativo 106); AG (AgRg) 202.645-MG (Julgado pela Primeira Turma em 23.6.98, acórdão publicado no DJU de 28.8.98).
A controvérsia relativa à aplicação de interpretação analógica (LICC, art. 4º) tem natureza infraconstitucional, que não dá margem a recurso extraordinário sob o fundamento de ofensa ao princípio da reserva legal. Com esse entendimento, o Tribunal, por maioria, não conheceu de recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que reconhecera a servidora o direito a indenização de férias proporcionais quando de sua aposentadoria, mediante a aplicação, por analogia, do § 3º, art. 78, da Lei 8.112/90 (“O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, ...”). Vencidos os Ministros Maurício Corrêa e Marco Aurélio, por entenderem incabível qualquer aplicação analógica entre exoneração e aposentadoria, ofendendo, portanto, o princípio da legalidade estrita (CF, art. 37).
Embora o réu tenha capacidade para formular pedido de habeas corpus, não é de se reconhecer a ele capacidade postulatória para impetrar ação de reclamação (RISTF, art. 156) para garantir a autoridade da decisão concessiva de habeas corpus que não estaria sendo cumprida pelo tribunal apontado coator, uma vez tratar-se de atividade privativa de advogado. Com esse entendimento, o Tribunal, por maioria, não conheceu de ação de reclamação, vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que reconhecia a capacidade postulatória a quem, em causa própria, fora beneficiário de decisão do STF em habeas corpus e pretende, via reclamação, a eficácia de tal deferimento.
Com base no princípio que concede ao réu o privilégio contra a auto-incriminação, a Turma deferiu habeas corpus para trancar a ação penal instaurada contra o paciente por crime de desobediência (CP, art. 330), porquanto este se recusara a fornecer à autoridade policial padrões gráficos de próprio punho para a instrução de procedimento investigatório do crime de falsificação de documento. Considerou-se que o art. 174, IV, do CPP (“quando não houver escritos para a comparação ou forem insuficientes os exibidos, a autoridade mandará que a pessoa escreva o que lhe for ditado”) não obriga o indiciado a fornecer prova para caracterizar sua própria culpa, mas apenas determina a intimação deste para, querendo, fornecê-la.
Considerando admissível o concurso material entre os crimes de quadrilha armada (CP, art. 288, § único) e roubo qualificado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de armas (CP, art. 157, § 2º, I e II), a Turma indeferiu o pedido de habeas corpus por inexistir violação ao princípio ne bis in idem. Entendeu-se que o perigo abstrato de a quadrilha ser armada não impede a condenação pelo emprego efetivo da arma no crime de roubo, e que o crime de quadrilha se consuma pela simples associação e não pelo resultado da participação conjunta das pessoas associadas.
Se há roubo consumado com lesão corporal não se aplica a segunda parte do art. 157, § 3º do CP (“§ 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.”). Por maioria, a Turma deferiu em parte pedido de habeas corpus para, mantida a condenação, anular a sentença e o acórdão na parte da fixação da pena, devendo nova decisão ser proferida com atenção à primeira parte do § 3º do art. 157 do CP. Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que concedia a ordem em maior extensão para anular integralmente a sentença e o acórdão.
A manifestação do réu no sentido de não recorrer da sentença condenatória deve ser assistida por seu defensor. Com base nesse entendimento, a Turma deferiu habeas corpus para cassar acórdão que homologara o pedido de desistência formulado pelo réu sem a assistência da defesa técnica, e determinar que o tribunal de origem prossiga no julgamento do recurso da apelação criminal interposta pelo defensor público.
Considera-se realizada a intimação pessoal do defensor público quando remetido ao procurador-geral da defensoria ofício comunicando a hora do julgamento da apelação, constando a notícia do recebimento. Com base nesse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia a nulidade do julgamento do recurso de apelação pela ausência da intimação pessoal, por mandado, do defensor público que acompanhava o caso.
Tratando-se de ordem terminativa do TCU prevista no art. 71, IX, da CF — que lhe atribui a competência para assinar prazo a fim de que o órgão público adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade — possui ela carga decisória para efeito de legitimar a Corte de Contas como autoridade coatora. Com esse entendimento, a Turma, por ilegitimidade passiva ad causam, não conheceu de mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente do TRT da 18ª Região — remetido ao STF para julgá-lo originariamente devido ao impedimento de mais da metade dos membros do referido TRT (CF, art. 102, I, n) —, que dera cumprimento a decisão do TCU no sentido da exoneração de cônjuges ou parentes de juízes que vinham ocupando cargos em comissão e funções gratificadas no mencionado TRT (Lei 7.873/89, art. 18).