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Informativo STF nº 1192
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O que foi decidido? — Resumo do Julgado
Não há inércia legislativa quando sua atuação resulta em projetos de lei integralmente vetados pelo Presidente da República. Por essa razão, o Congresso Nacional não está em mora na edição da lei complementar atinente à criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios (CF/1988, art. 18, § 4º).
Conteúdo Completo
Não há inércia legislativa quando sua atuação resulta em projetos de lei integralmente vetados pelo Presidente da República. Por essa razão, o Congresso Nacional não está em mora na edição da lei complementar atinente à criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios (CF/1988, art. 18, § 4º).
A EC nº 15/1996, ao alterar o referido dispositivo (1), instituiu algumas exigências. No que diz respeito à edição da legislação complementar federal, a questão envolve complexas dificuldades políticas e federativas para a tramitação e que extrapolam a análise no âmbito do controle de constitucionalidade abstrato.
Na espécie, já foram aprovados e enviados à sanção presidencial três projetos de lei complementar dispondo acerca do tema, todos integralmente vetados. Assim, inexiste estado de mora do Congresso Nacional, pois não foi evidenciado, de modo objetivo, inércia de deliberação do Poder Legislativo federal quanto à matéria: embora não se tenha alcançado o objetivo proposto, vislumbra-se atuação legislativa visando esse escopo.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação.
(1) CF/1988: “Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição. (...) § 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 15, de 1996).”Legislação Aplicável
CF/1988: art. 18, § 4º. EC nº 15/1996.
Informações Gerais
Número do Processo
70
Tribunal
STF
Data de Julgamento
26/09/2025
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