Este julgado integra o
Informativo STF nº 1192
O que foi decidido? — Resumo do Julgado
As normas que regulam a produção e importação de biodiesel devem observar os princípios da anterioridade nonagesimal e da responsabilidade fiscal, quando houver alteração de coeficientes de redução de alíquotas tributárias pelo Poder Executivo, bem como o princípio da proporcionalidade nos casos de cancelamento do registro por inadimplência fiscal e de imposição de multa por infração grave.
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As normas que regulam a produção e importação de biodiesel devem observar os princípios da anterioridade nonagesimal e da responsabilidade fiscal, quando houver alteração de coeficientes de redução de alíquotas tributárias pelo Poder Executivo, bem como o princípio da proporcionalidade nos casos de cancelamento do registro por inadimplência fiscal e de imposição de multa por infração grave.
Conforme a jurisprudência desta Corte (1), o Poder Executivo pode fixar coeficientes de redução de alíquotas quando houver limites legais claros para sua atuação e existir uma finalidade extrafiscal. No caso do biodiesel, a MP nº 277/2004 (convertida na Lei nº 11.116/2005) estabelece os tetos das alíquotas de PIS e de Cofins que são devidas pelo importador ou produtor, estabelece as condições para sua alteração e elenca como objetivos extrafiscais na sua exposição de motivos (i) o incentivo ao uso de determinadas matérias-primas, (ii) a promoção da agricultura familiar e (iii) o estímulo à produção em regiões carentes.
Contudo, a alteração dos coeficientes que resulte em aumento da carga tributária (restabelecimento de alíquotas) deve respeitar o prazo de 90 dias para entrar em vigor (2) e qualquer ato do Poder Executivo que reduza as alíquotas deve ser acompanhado da estimativa de impacto orçamentário e financeiro (ADCT, art. 113), pois configura renúncia de receita (3).
Além disso, a previsão de cancelamento do registro especial por inadimplência fiscal não configura sanção política, mas um instrumento de defesa da livre concorrência em um mercado regulado. Mas, para garantir a proporcionalidade da medida, os parâmetros ora fixados pelo Tribunal devem ser observados, inclusive a demonstração de que a inadimplência é utilizada pelo devedor como uma ferramenta para obter vantagem competitiva indevida (4).
Por fim, embora configure infração grave a não interrupção da produção quando o medidor de vazão estiver inoperante, aplicar multa de 100% do valor comercial da mercadoria é desproporcional, sendo certo que sanções menores alcançariam o mesmo efeito punitivo.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, conheceu parcialmente da ação e, nessa extensão, a julgou parcialmente procedente para dar interpretação conforme a Constituição: (i) ao art. 5º da Lei nº 11.116/2005 (5), no sentido de determinar que (a) eventual elevação da carga tributária deverá respeitar a anterioridade nonagesimal e que, (b) em havendo o aumento da renúncia de receitas, o Poder Executivo deverá elaborar estudo de impacto orçamentário e financeiro; (ii) ao art. 2º, III e § 2º, da Lei nº 11.116/2005 (6), no sentido de (a) limitar a sua aplicação às hipóteses em que o crédito tributário possua um montante relevante, em face do risco potencial ou concreto à igualdade tributária e à livre concorrência; (b) permitir a apresentação de recurso especial, com efeito suspensivo, direcionado ao Ministro de Estado da Fazenda contra o ato que determina o cancelamento do registro especial; (c) definir que esse ato deve ser motivado de modo a demonstrar, inequivocamente, que o devedor emprega o não pagamento de tributos como um instrumento para o aumento do seu poder de mercado; e (iii) ao art. 12, § 2º, I, da Lei nº 11.116/2005 (7), para estabelecer que a multa nele mencionada não pode ultrapassar 30% do valor comercial da mercadoria produzida no período de inoperância do medidor de vazão. Por fim, modulou os efeitos da decisão para estabelecer que o decidido no item (iii) produza efeitos a partir da data da publicação da ata do julgamento do mérito, ressalvadas as ações judiciais pendentes de conclusão até a mesma data.
(1) Precedente citado: ADI 5.277.
(2) CF/1988: “Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (...) § 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, ‘b’.”
(3) Precedentes citados: ADI 4.661 MC e ADI 6.102.
(4) Precedentes citados: RE 550.769, AC 1.657 MC e ADI 3.952.
(5) Lei nº 11.116/2005: “Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a fixar coeficiente para redução das alíquotas previstas no art. 4º desta Lei, o qual poderá ser alterado, a qualquer tempo, para mais ou para menos.”
(6) Lei nº 11.116/2005: “Art. 2º O Registro Especial poderá ser cancelado, a qualquer tempo, pela Secretaria da Receita Federal se, após a sua concessão, ocorrer qualquer dos seguintes fatos: (...) III - não cumprimento de obrigação tributária principal ou acessória, relativa a tributo ou contribuição administrados pela Secretaria da Receita Federal; (...) § 2º Do ato que cancelar o Registro Especial caberá recurso ao Ministro de Estado da Fazenda.”
(7) Lei nº 11.116/2005: “Art. 12. Na hipótese de inoperância do medidor de vazão de que trata o inciso I do § 2º do art. 1º desta Lei, a produção por ele controlada será imediatamente interrompida. (...) § 2º O descumprimento das disposições deste artigo ensejará a aplicação de multa: I - correspondente a 100% (cem por cento) do valor comercial da mercadoria produzida no período de inoperância, não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo da aplicação das demais sanções fiscais e penais cabíveis, no caso do disposto no caput deste artigo; e”Legislação Aplicável
CF/1988: art. 195, § 6º. ADCT: art. 113. MP nº 277/2004. Lei nº 11.116/2005.
Informações Gerais
Número do Processo
3465
Tribunal
STF
Data de Julgamento
26/09/2025
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