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Informativo STF nº 119
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O que foi decidido? — Resumo do Julgado
O art. 295 do CPP ("Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva: ... III - Os membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional e das Assembléias Legislativas dos Estados;") comporta interpretação restritiva, não sendo possível estender o benefício excepcional da prisão especial por analogia a súdito estrangeiro, submetido à prisão preventiva para extradição, que pleiteava o benefício sob a alegação de ser membro de parlamento estrangeiro.
Conteúdo Completo
O art. 295 do CPP ("Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva: ... III - Os membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional e das Assembléias Legislativas dos Estados;") comporta interpretação restritiva, não sendo possível estender o benefício excepcional da prisão especial por analogia a súdito estrangeiro, submetido à prisão preventiva para extradição, que pleiteava o benefício sob a alegação de ser membro de parlamento estrangeiro.
O Tribunal, por maioria, confirmando despacho do Ministro Celso de Mello, Presidente, indeferiu pedido feito por súdito estrangeiro, submetido à prisão preventiva para extradição, no sentido de que lhe fosse concedido o direito à prisão especial garantido aos parlamentares nacionais, sob a alegação de ser membro de parlamento estrangeiro. Entendeu-se que o art. 295 do CPP ("Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva: ... III - Os membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional e das Assembléias Legislativas dos Estados;") comporta interpretação restritiva, não sendo possível estender o benefício excepcional da prisão especial por analogia. Vencido o Min. Marco Aurélio, que entendia aplicável à espécie o referido dispositivo, tendo em vista a inviolabilidade do direito à igualdade garantido aos estrangeiros residentes no País (CF, art. 5º).Legislação Aplicável
CPP/1941, art. 295; CF/1988, art. 5º.
Informações Gerais
Número do Processo
315
Tribunal
STF
Data de Julgamento
20/08/1998
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