Representação da Vítima

STF
119
Direito Processual Penal
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 119

Comentário Damásio

Resumo

A representação da vítima prescinde de rigor formal, bastando a demonstração inequívoca de seu interesse na instauração da ação penal.

Conteúdo Completo

A representação da vítima prescinde de rigor formal, bastando a demonstração inequívoca de seu interesse na instauração da ação penal.

A representação da vítima prescinde de rigor formal, bastando a demonstração inequívoca de seu interesse na instauração da ação penal. Com base nesse entendimento, a Turma, embora entendendo aplicável à Justiça Militar o art. 88 da Lei 9.099/95 ("Além das hipóteses do Código Penal e da Legislação especial, dependerá de representação ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas."), indeferiu habeas corpus impetrado por policiais militares por considerar suprida a falta de representação formal do ofendido, tendo em conta seu depoimento judicial no sentido de ver seus ofensores processados. Vencidos os Ministros Néri da Silveira e Marco Aurélio, que deferiam o writ. Precedentes citados: HC 73.226-PA (DJU de 3.5.96); HC 68.877-RJ (RTJ 139/211).

Legislação Aplicável

Lei 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais), art. 88

Informações Gerais

Número do Processo

77238

Tribunal

STF

Data de Julgamento

17/08/1998