Este julgado integra o
Informativo STF nº 119
Comentário Damásio
Resumo
A representação da vítima prescinde de rigor formal, bastando a demonstração inequívoca de seu interesse na instauração da ação penal.
Conteúdo Completo
A representação da vítima prescinde de rigor formal, bastando a demonstração inequívoca de seu interesse na instauração da ação penal.
A representação da vítima prescinde de rigor formal, bastando a demonstração inequívoca de seu interesse na instauração da ação penal. Com base nesse entendimento, a Turma, embora entendendo aplicável à Justiça Militar o art. 88 da Lei 9.099/95 ("Além das hipóteses do Código Penal e da Legislação especial, dependerá de representação ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas."), indeferiu habeas corpus impetrado por policiais militares por considerar suprida a falta de representação formal do ofendido, tendo em conta seu depoimento judicial no sentido de ver seus ofensores processados. Vencidos os Ministros Néri da Silveira e Marco Aurélio, que deferiam o writ. Precedentes citados: HC 73.226-PA (DJU de 3.5.96); HC 68.877-RJ (RTJ 139/211).Legislação Aplicável
Lei 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais), art. 88
Informações Gerais
Número do Processo
77238
Tribunal
STF
Data de Julgamento
17/08/1998