Suspensão de efeitos financeiros de lei estadual mediante decreto do chefe do Poder Executivo

STF
1186
Direito Constitucional
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 4 de fevereiro de 2026

Este julgado integra o

Informativo STF 1186

Comentário Damásio

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Resumo

É inconstitucional —¿por inobservância ao princípio da separação dos Poderes (CF/1988, art. 2º) —¿a suspensão dos efeitos financeiros de lei estadual mediante decreto do governador por considerá-la claramente inconstitucional.

Conteúdo Completo

É inconstitucional —¿por inobservância ao princípio da separação dos Poderes (CF/1988, art. 2º) —¿a suspensão dos efeitos financeiros de lei estadual mediante decreto do governador por considerá-la claramente inconstitucional. 

Conforme jurisprudência desta Corte (1), o chefe do Poder Executivo não pode suspender os efeitos de uma lei mediante decreto sem provocar o Poder Judiciário, a quem compete analisar a sua constitucionalidade, quando provocado. 

Na espécie, a lei estadual elevou os subsídios dos delegados da polícia civil tocantinense sem prévia dotação orçamentária e indicação da fonte de custeio, bem como sem realizar o estudo da estimativa de impacto orçamentário e financeiro, em inobservância aos limites de despesa com pessoal previstos tanto no texto constitucional (CF/1988, art. 169, § 1º, I) como na Lei de Responsabilidade Fiscal (arts. 16, 17 e 21). 

A Constituição não autoriza que o chefe do Executivo estadual suspenda a eficácia de leis aprovadas pelo Poder Legislativo. Nesse contexto, a inafastabilidade do Poder Judiciário e sua facilidade de acesso implicam na necessária propositura da ação direta de inconstitucionalidade com pedido de liminar para sustar os efeitos da lei estadual. 

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade (i) do Decreto nº 5.194/2015, editado pelo governador do Estado do Tocantins (2); e (ii) da Lei tocantinense nº 2.853/2014 (3), na medida em que, no curso do julgamento, o Procurador-Geral da República suscitou, no exercício de sua competência, a inconstitucionalidade dessa lei. Por fim, o Tribunal modulou a decisão para não suprimir efeitos eventualmente produzidos pelo mencionado decreto. 

 
(1) Precedente citado: ADI 1.410 MC. 
(2) Decreto nº 5.194/2015 do Estado do Tocantins: “Art. 1º¿É suspensa a execução dos efeitos financeiros da Lei 2.853, de 9 de abril de 2014, até que sobrevenha o pronunciamento judicial acerca de sua constitucionalidade e higidez. Art. 2º¿Incumbe à¿Comissão de¿Análise de Impacto de Pessoal sobre os Recursos Financeiros do Estado, instituída pelo Decreto 5.184, de 1º¿de janeiro de 2015, iniciar as tratativas com as entidades representantes dos Delegados de Polícia Civil, com vistas a recepcionar as respectivas demandas e entabular as interlocuções necessárias. Art.¿3º¿Este¿Decreto¿entra¿em¿vigor¿na¿data¿de¿sua¿publicação, produzindo efeitos a partir de 2 de janeiro de 2015.” 
(3) Lei nº 2.853/2014 do Estado do Tocantins: “Art. 1º Os subsídios de que trata o Anexo II a Lei 2.314, de 30 de março de 2010, passam aos valores indicados nos períodos de vigência seguintes: I - 2 de janeiro de 2015, na conformidade do Anexo I a esta Lei; II - 2 de janeiro de 2016, na conformidade do Anexo II a esta Lei; III - 2 de janeiro de 2017, na conformidade do Anexo III a esta Lei; IV - 2 de janeiro de 2018, na conformidade do Anexo IV a esta Lei. Parágrafo único. O enquadramento nas tabelas de que trata esta Lei é dado na classe em que se encontrar o Delegado de Polícia nas datas previstas neste artigo. Art. 2º Esta Lei entra em vigor nesta data.”

Legislação Aplicável

CF/1988: art. 2º e art. 169, § 1º, I.
Lei de Responsabilidade Fiscal: arts. 16, 17 e 21. 
Decreto nº 5.194/2015 do Estado do Tocantins.
Lei nº 2.853/2014 do Estado do Tocantins.

Informações Gerais

Número do Processo

5297

Tribunal

STF

Data de Julgamento

14/08/2025

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