Taxa de fiscalização de estabelecimentos: fixação do valor a depender do tipo de atividade exercida

STF
1186
Direito Tributário
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 4 de fevereiro de 2026

Este julgado integra o

Informativo STF 1186

Qual a tese jurídica deste julgado?

“É constitucional considerar o tipo de atividade exercida pelo contribuinte como um dos critérios para fixação do valor de taxa de fiscalização do estabelecimento.”

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O que foi decidido? — Resumo do Julgado

É constitucional — e está em consonância com o art. 145, II, e § 2º, da Constituição Federal — dispositivo de lei municipal que estabelece o valor de taxa de fiscalização do estabelecimento conforme o tipo de atividade exercida pelo contribuinte.

Conteúdo Completo

“É constitucional considerar o tipo de atividade exercida pelo contribuinte como um dos critérios para fixação do valor de taxa de fiscalização do estabelecimento.”

É constitucional — e está em consonância com o art. 145, II, e § 2º, da Constituição Federal — dispositivo de lei municipal que estabelece o valor de taxa de fiscalização do estabelecimento conforme o tipo de atividade exercida pelo contribuinte.

        Conforme jurisprudência desta Corte (1), são válidas as taxas que utilizam parâmetros objetivos na fixação do valor ou da base de cálculo e que refletem os custos relacionados ao poder de polícia.
	Na espécie, a lei municipal impugnada elenca mais de cem atividades para viabilizar a fixação do valor da taxa de fiscalização conforme o custo da atuação estatal, em respeito ao princípio da proporcionalidade. O exercício do poder de polícia inclui atividades de controle, vigilância e fiscalização de estabelecimentos e, segundo a atividade desempenhada pelo estabelecimento fiscalizado, será mais ou menos custoso ao poder público. Além disso, a base de cálculo não é própria de imposto, pois consiste em valores fixos e previamente definidos de acordo com a atividade da instituição.
       Nesse contexto, não é necessário que o valor cobrado corresponda exatamente ao custo de cada serviço público, pois isso inviabilizaria a arrecadação e gestão tributária devido à dificuldade em se calcular individualmente o gasto para cada contribuinte.
	Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 1.035 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para assentar a constitucionalidade do art. 14 da Lei nº 13.477/2002 do Município de São Paulo/SP (2) e fixou a tese anteriormente citada.

(1) Precedentes citados: RE 906.257 AgR, RE 906.203 AgR, ARE 896.740 AgR, RE 658.884 AgR, RE 971.511 AgR, AI 812.563 AgR, RE 596.945 AgR e RE 213.552.
(2) Lei  nº 13.477/2002 do Município de São Paulo/SP: “Art. 14 - A Taxa será calculada em função do tipo de atividade exercida no estabelecimento, em conformidade com a Tabela Anexa a esta lei - Seções 1, 2 e 3.”

Legislação Aplicável

CF/1988: art. 145, II, e § 2º.
Lei  nº 13.477/2002 do Município de São Paulo/SP: art. 14.

Informações Gerais

Número do Processo

990094

Tribunal

STF

Data de Julgamento

18/08/2025

Temas de Repercussão Geral e Recursos Repetitivos

Este julgado faz referência a 1 tema de repercussão geral

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