Juizados de Fazenda Pública: possibilidade de exigir que a Fazenda Pública apresente os cálculos e documentos necessários para iniciar o cumprimento de sentença

STF
1178
Direito Processual Civil
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 4 de fevereiro de 2026

Este julgado integra o

Informativo STF 1178

Tese Jurídica

“1. É possível exigir da Fazenda Pública a apresentação de documentos e cálculos para o início de cumprimento de sentença nos juizados especiais, nos termos da ADPF 219; 2. É fática a controvérsia sobre a hipossuficiência da parte credora para atribuição à Fazenda Pública do ônus de apresentação de documentos para início de execução de sentença em Juizados Especiais.”

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Resumo

A Fazenda Pública pode ser obrigada a apresentar o valor devido e os documentos necessários para iniciar a fase de cumprimento de sentença no âmbito dos respectivos juizados especiais, de forma semelhante ao que ocorre nos Juizados Especiais Federais.

Conteúdo Completo

“1. É possível exigir da Fazenda Pública a apresentação de documentos e cálculos para o início de cumprimento de sentença nos juizados especiais, nos termos da ADPF 219; 2. É fática a controvérsia sobre a hipossuficiência da parte credora para atribuição à Fazenda Pública do ônus de apresentação de documentos para início de execução de sentença em Juizados Especiais.”

A Fazenda Pública pode ser obrigada a apresentar o valor devido e os documentos necessários para iniciar a fase de cumprimento de sentença no âmbito dos respectivos juizados especiais, de forma semelhante ao que ocorre nos Juizados Especiais Federais.

Conforme a jurisprudência desta Corte, o entendimento firmado na ADPF 219 também deve ser observado nos Juizados de Fazenda Pública (vide Info 1118). Mesmo quando o exequente apresenta a conta, o Poder Público em geral precisa refazer os cálculos para confirmar a sua correção. Nesse contexto, atribuir à Fazenda Pública o ônus mencionado acima configura aplicação adequada dos princípios que orientam o direito processual e o procedimento dos Juizados Especiais, como a celeridade, a economia processual e o acesso à justiça (1).
Por outro lado, a discussão sobre eventual hipossuficiência da parte credora para realizar os cálculos por conta própria pressupõe o exame de matéria fática, medida que é vedada perante o STF (2).
Na espécie, a Turma Recursal do Estado de São Paulo determinou que a Fazenda Pública indicasse o valor devido em cumprimento de sentença, determinando a aplicação da denominada “execução invertida”.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada (Tema 1.396 da repercussão geral), bem como (i) reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria (3) para conhecer parcialmente do recurso extraordinário e, nessa extensão, negar-lhe provimento; e (ii) fixou a tese anteriormente citada.

(1) Precedente citado: ADPF 219.
(2) Enunciado sumular citado: Súmula 279/STF.
(3) Precedentes citados: ARE 1.508.738, ARE 1.520.987, ARE 1.513.944, ARE 1.503.504, ARE 1.502.043, ARE 1.504.416, ARE 1.503.452 (decisões monocráticas), ARE 1.508.664 AgR e ARE 1.529.615 AgR.

Informações Gerais

Número do Processo

1528097

Tribunal

STF

Data de Julgamento

16/05/2025

Súmulas Citadas neste Julgado

Este julgado faz referência a uma súmula

Temas de Repercussão Geral e Recursos Repetitivos

Este julgado faz referência a 1 tema de repercussão geral

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