Este julgado integra o
Informativo STF nº 1149
Receba novos julgados de Direito Constitucional
Atualizações jurisprudenciais direto no seu e-mail
Sem spam. Cancele quando quiser.
O que foi decidido? — Resumo do Julgado
É constitucional norma de Lei Orgânica de Tribunal de Contas estadual que veda a seus membros o exercício do comércio ou a participação em sociedade comercial, inclusive de economia mista, exceto como acionista ou quotista sem poder de voto ou participação majoritária.
Conteúdo Completo
É constitucional norma de Lei Orgânica de Tribunal de Contas estadual que veda a seus membros o exercício do comércio ou a participação em sociedade comercial, inclusive de economia mista, exceto como acionista ou quotista sem poder de voto ou participação majoritária.
A norma estadual impugnada aplicou aos membros do Tribunal de Contas local uma previsão já existente para os ministros do Tribunal de Contas da União - TCU (1).
Nesse contexto, dada a simetria à vedação aplicável aos membros do TCU, inexiste inconstitucionalidade na expressão “sem poder de voto ou participação majoritária”, contida no preceito da referida lei.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, conheceu em parte da ação e, nessa extensão, a julgou improcedente para assentar a constitucionalidade do art. 138, I, da Lei Complementar nº 113/2005 do Estado do Paraná - Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (2).
(1) Lei nº 8.443/1992: “Art. 74. É vedado ao ministro do Tribunal de Contas da União: (...) IV - exercer profissão liberal, emprego particular, comércio, ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista ou cotista sem ingerência;”
(2) Lei Complementar nº 113/2005 do Estado do Paraná: “Art. 138. Além dos impedimentos previstos na Lei Orgânica da Magistratura Nacional e no Código de Processo Civil, é vedado aos Membros do Tribunal de Contas: I – exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, inclusive de economia mista, exceto como acionista ou quotista sem poder de voto ou participação majoritária;”Legislação Aplicável
Lei nº 8.443/1992: art. 74, IV Lei Complementar nº 113/2005 do Estado do Paraná: art. 138, I
Informações Gerais
Número do Processo
3815
Tribunal
STF
Data de Julgamento
06/09/2024
Conteúdo Relacionado
Explore conteúdo relacionado para aprofundar seus estudos
Outras jurisprudências do Informativo STF nº 1149
Vedação da cobrança pela instalação e utilização de pontos adicionais de TV a cabo
É inconstitucional — por usurpar competência reservada à União para legislar sobre telecomunicações e explorar seus serviços com exclusividade (CF/1988, art. 22, IV, e 21, XI) — lei distrital que proíbe a cobrança pela instalação e utilização de pontos adicionais de televisão a cabo nas residências situadas em seu território e impõe penalidade em razão do descumprimento.
Habilitação em licitações públicas: exigência da licença de funcionamento para prestar serviços relacionados à saúde pública
É constitucional — especialmente porque em harmonia com o sistema de repartição de competências — norma distrital que exige licença para funcionamento, expedida pelo órgão local de vigilância sanitária, como documento necessário à habilitação em licitação cujo objeto seja a execução de atividades dedicadas ao combate a insetos e roedores, à limpeza e higienização de reservatórios de água e à manipulação de produtos químicos para limpeza e conservação.
Recontratação de empresa anteriormente contratada com dispensa de licitação em virtude de emergências ou calamidade pública
É constitucional — e está em consonância com os princípios da Administração Pública (CF/1988, art. 37, caput e XXI) — a proibição à recontratação de empresa anteriormente contratada com dispensa de licitação no regime de contratação emergencial (Lei nº 14.133/2021, art. 75, VIII, parte final), quando a recontratação se fundamente na mesma situação emergencial ou calamitosa e o período total de vigência das contratações extrapole o prazo máximo de um ano.
Operações eletrônicas sujeitas ao recolhimento do ICMS: transferência do sigilo dos dados bancários para as autoridades fiscais do ente federativo
São constitucionais — pois não violam o princípio da reserva legal nem os direitos fundamentais à intimidade, à privacidade e ao sigilo de dados pessoais (CF/1988, art. 5º, X e XII) — normas editadas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) que obrigam instituições financeiras a fornecerem aos estados informações relacionadas às transferências e aos pagamentos realizados por clientes em operações eletrônicas com recolhimento do ICMS (como “pix” e cartões de débito e crédito).
Desacumulação de serventia extrajudicial: exigência de preenchimento da vaga mediante habilitação do delegatário em concurso público
É constitucional a acumulação de especialidade em serventia preexistente nos casos de distribuição de nova função notarial ou de registro a um cartório já existente e cuja função era antes exercida por outra serventia (“desacumulação”), desde que o delegatário tenha sido habilitado, em concurso público, para uma das atividades notariais ou de registro.