Este julgado integra o
Informativo STF nº 1107
O que foi decidido? — Resumo do Julgado
É constitucional — por não afrontar a forma federativa de Estado e os direitos e as garantias individuais — o art. 1º da EC 45/2004, no que se refere à criação do incidente de deslocamento de competência (IDC) para a Justiça Federal, nas hipóteses de grave violação de direitos humanos (inclusão do inciso V-A e do § 5º ao art. 109 da CF/1988). A aplicabilidade do IDC é imediata, atribuindo-se ao Procurador-Geral da República (PGR) a responsabilidade de verificar a ocorrência de grave violação dos direitos humanos, previstos em instrumentos normativos internacionais, sem o intermédio de uma legislação de regência.
Conteúdo Completo
É constitucional — por não afrontar a forma federativa de Estado e os direitos e as garantias individuais — o art. 1º da EC 45/2004, no que se refere à criação do incidente de deslocamento de competência (IDC) para a Justiça Federal, nas hipóteses de grave violação de direitos humanos (inclusão do inciso V-A e do § 5º ao art. 109 da CF/1988).
A aplicabilidade do IDC é imediata, atribuindo-se ao Procurador-Geral da República (PGR) a responsabilidade de verificar a ocorrência de grave violação dos direitos humanos, previstos em instrumentos normativos internacionais, sem o intermédio de uma legislação de regência.
É constitucional — por não afrontar a forma federativa de Estado e os direitos e as garantias individuais — o art. 1º da EC 45/2004, no que se refere à criação do incidente de deslocamento de competência (IDC) para a Justiça Federal, nas hipóteses de grave violação de direitos humanos (inclusão do inciso V-A e do § 5º ao art. 109 da CF/1988).
A criação do IDC representa a adoção de mecanismo de equacionamento jurídico da problemática da ineficiência do aparato estatal de repressão às graves violações dos direitos humanos. Considerou-se, em especial, o papel da União como garante, em nível interno e externo, dos compromissos internacionais firmados pelo Brasil com relação ao tema (1), de modo que a federalização dessas específicas causas é medida excepcional e subsidiária.
Nesse contexto, a retirada de parcela da competência jurisdicional da magistratura estadual não enseja quebra de cláusula pétrea (CF/1988, art. 60, § 4º, I e IV), nem ofensa ao pacto federativo ou a qualquer cláusula de autonomia dos órgãos judiciários locais, em razão do caráter único e nacional do Poder Judiciário.
Também não há qualquer ofensa à legalidade, à segurança jurídica, ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, ao princípio do juiz natural, bem como à garantia constitucional do Tribunal do Júri.
A aplicabilidade do IDC é imediata, atribuindo-se ao Procurador-Geral da República (PGR) a responsabilidade de verificar a ocorrência de grave violação dos direitos humanos, previstos em instrumentos normativos internacionais, sem o intermédio de uma legislação de regência.
Não é necessária norma legal regulamentadora, pois o preceito constitucional já possui todos os elementos qualificadores necessários à sua incidência (CF/1988, art. 5º, § 1º).
Assim, o papel atribuído ao PGR configura mecanismo de equilíbrio e ponderação: ele tem o dever-poder de suscitar o deslocamento quando observar a presença dos requisitos. Não há se falar em arbitrariedade na formulação desse ato, que, em última análise, se submeterá ao crivo do STJ, cuja apreciação é pautada por critérios jurídicos e não políticos.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, em apreciação conjunta, julgou improcedentes as ações, para assentar a constitucionalidade do art. 1º da EC 45/2004, relativamente à inclusão do inciso V-A e do § 5º ao art. 109 da CF/1988 (2).
(1) CF/1988: “Art. 21. Compete à União: I – manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais; (...) Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: I – resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional; (...) Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: (...) VIII – celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;”
(2) CF/1988: “Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: (...) V – A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo; (...) § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.”Legislação Aplicável
CF/1988: art. 5º, § 1º; art. 21, I; art. 49, I; art. 60, § 4º, I e IV; art. 84, VIII; e art. 109, VI-A e § 5º. EC 45/2004: art. 1º.
Informações Gerais
Número do Processo
3493
Tribunal
STF
Data de Julgamento
11/09/2023
Conteúdo Relacionado
Explore conteúdo relacionado para aprofundar seus estudos
Outras jurisprudências do Informativo STF nº 1107
Redução da alíquota do ICMS nas operações com cerveja acrescida de suco de laranja¿
É inconstitucional norma estadual que — sem a anuência prévia dos demais estados, formalizada em convênio celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), e em desacordo com a regra do art. 113 do ADCT — reduz a alíquota do ICMS incidente sobre cervejas que contenham suco de laranja concentrado e/ou suco integral de laranja em sua composição, diferenciando-as das demais cervejas e bebidas alcoólicas.
Cobrança de ICMS para operações internas em âmbito estadual: concessão de benefício fiscal em função da origem da mercadoria
É inconstitucional — por violar a proibição da discriminação tributária entre bens e serviços em razão de sua procedência ou destino (CF/1988, art. 152) — norma estadual que concede benefícios fiscais de ICMS em operações que envolvam produtos originados em seu próprio território.
Beneficiários de programas de transferência de renda: autorização para contratação e ampliação da margem de crédito
É constitucional — à luz dos arts. 1º, III; 3º, I; 6º, parágrafo único; e 203, todos da Constituição Federal de 1988 — norma que autoriza a realização de empréstimos e financiamentos consignados, bem como amplia a margem do crédito, aos titulares do benefício de prestação continuada (BPC) e de outros programas federais de transferência de renda.
Corpo de Bombeiros Militar: realização de perícia de incêndios e explosões
É constitucional norma de Constituição estadual que atribui ao corpo de bombeiros militar (CBM) competência para a coordenação e execução de perícias de incêndios e explosões em local de sinistros. Contudo, essa competência não pode ser exclusiva, sob pena de prejudicar a atuação das polícias civis na apuração criminal de fatos que envolvam incidentes dessa natureza.
Instituição do Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC)
É constitucional a Lei 12.462/2011, que instituiu o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável, exclusivamente, às licitações e contratos necessários à realização, entre outros, dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016, bem como da Copa das Confederações FIFA de 2013 e da Copa do Mundo FIFA de 2014.