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Informativo STF nº 1107
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O que foi decidido? — Resumo do Julgado
É constitucional norma de Constituição estadual que atribui ao corpo de bombeiros militar (CBM) competência para a coordenação e execução de perícias de incêndios e explosões em local de sinistros. Contudo, essa competência não pode ser exclusiva, sob pena de prejudicar a atuação das polícias civis na apuração criminal de fatos que envolvam incidentes dessa natureza.
Conteúdo Completo
É constitucional norma de Constituição estadual que atribui ao corpo de bombeiros militar (CBM) competência para a coordenação e execução de perícias de incêndios e explosões em local de sinistros. Contudo, essa competência não pode ser exclusiva, sob pena de prejudicar a atuação das polícias civis na apuração criminal de fatos que envolvam incidentes dessa natureza. O tema tratado diz respeito a procedimento em matéria processual (CF/1988, art. 24, XI), de modo que o legislador estadual atuou dentro do regular exercício de sua competência concorrente (1). A investigação criminal não é atribuição exclusiva dos órgãos de polícia judiciária (2) e esta Corte já assentou a constitucionalidade da atribuição da atividade de perícia criminal por instituições independentes e autônomas em relação à Polícia Civil (3). Assim, revela-se compatível com o texto constitucional a execução de perícias de incêndio pelo CBM, pois relacionada à função precípua do órgão na realização de procedimento de utilidade pública. Nesse contexto, a atuação conjunta e coordenada dos órgãos de segurança pública é medida que (i) confere máxima efetividade às funções confiadas a essas corporações para a elucidação de fatores e circunstâncias de infrações penais (CF/1988, art. 144, §§ 4º e 5º); e (ii) tem a finalidade de resguardar os direitos fundamentais alusivos à ordem, à segurança e à incolumidade das pessoas e do patrimônio público. Especificamente ao tema incêndios e explosões, o CBM é a instituição que reúne o conhecimento técnico-científico, o treinamento e a habilitação para atuar na prevenção, no combate e na mitigação dos incidentes. Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação, para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 130 da Constituição do Estado do Espírito Santo, na redação dada pela EC estadual 12/1997, a fim de excluir a interpretação segundo a qual a realização de perícias de incêndios e explosões em local de sinistros compete exclusivamente ao corpo de bombeiros militar do estado. (1) Precedentes citados: ADI 2.922 e ADI 6.039 MC. (2) Precedente citado: ADI 593.727 (Tema 184 RG). (3) Precedente citado: ADI 2.575.
Legislação Aplicável
CF/1988: art. 24, XI; art. 144 §§4º e 5º Constituição estadual do Espírito Santo: Art. 130
Informações Gerais
Número do Processo
2776
Tribunal
STF
Data de Julgamento
11/09/2023
Temas de Repercussão Geral e Recursos Repetitivos
Este julgado faz referência a 1 tema de repercussão geral
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