Este julgado integra o
Informativo STF nº 1079
Receba novos julgados de Direito Constitucional
Atualizações jurisprudenciais direto no seu e-mail
Sem spam. Cancele quando quiser.
O que foi decidido? — Resumo do Julgado
É inconstitucional — por contrariar o princípio da simetria e o que disposto no art. 71, II, da CF/1988 — norma de Constituição estadual que atribui à Assembleia Legislativa competência exclusiva para tomar e julgar as contas prestadas pelos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário.
Conteúdo Completo
“É inconstitucional norma de Constituição Estadual que amplia as competências de Assembleia Legislativa para julgamento de contas de gestores públicos, sem observar a simetria com a Constituição Federal, por violação aos arts. 71, II, e 75 da CF/1988.”
É inconstitucional — por contrariar o princípio da simetria e o que disposto no art. 71, II, da CF/1988 — norma de Constituição estadual que atribui à Assembleia Legislativa competência exclusiva para tomar e julgar as contas prestadas pelos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário.
O art. 75 da CF/1988 determina expressamente que o modelo federal de controle orçamentário e financeiro se aplica aos Tribunais de Contas dos estados, vinculando, assim, o constituinte estadual (2).
Em âmbito federal, apenas as contas da Presidência da República são julgadas pelo Congresso Nacional (3). Nas demais hipóteses, inclusive quanto aos Poderes Legislativo e Judiciário, a competência é do Tribunal de Contas da União.
Desse modo, em atenção ao postulado da simetria, compete à Assembleia Legislativa estadual, tão somente, o julgamento das contas do governador e a apreciação dos relatórios sobre a execução dos planos de governo. Caso contrário, haveria restrição indevida da competência do Tribunal de Contas local (4).
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade das expressões “pela Mesa da Assembleia Legislativa” e “e pelo Presidente do Tribunal de Justiça, respectivamente, do Poder Legislativo, do Poder Executivo e do Poder Judiciário”, constantes do art. 20, VI, da Constituição do Estado de São Paulo (5).
(1) CF/1988: “Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: (...) II – julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;”
(2) CF/1988: “Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios. Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros.”
(3) CF/1988: “Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: (...) IX – julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;”
(4) Precedentes citados: ADI 6983 e ADI 6984.
(5) Constituição do Estado de São Paulo: “Artigo 20 – Compete, exclusivamente, à Assembleia Legislativa: (...) VI – tomar e julgar, anualmente, as contas prestadas pela Mesa da Assembleia Legislativa, pelo Governador e pelo Presidente do Tribunal de Justiça, respectivamente, do Poder Legislativo, do Poder Executivo e do Poder Judiciário, e apreciar os relatórios sobre a execução dos Planos de Governo;”Legislação Aplicável
CF/1988: art. 49, IX; art. 71, II; art. 75. Constituição do Estado de São Paulo: art. 20, VI.
Informações Gerais
Número do Processo
6981
Tribunal
STF
Data de Julgamento
12/12/2022
Conteúdo Relacionado
Explore conteúdo relacionado para aprofundar seus estudos
Outras jurisprudências do Informativo STF nº 1079
Inconstitucionalidade do bloqueio e penhora de receitas públicas vinculadas a contratos de gestão firmados entre o Poder Público e entidades do terceiro setor
São inconstitucionais — por violarem os princípios da separação de Poderes, da legalidade orçamentária, da eficiência administrativa e da continuidade dos serviços públicos — decisões judiciais que determinam a penhora ou o bloqueio de receitas públicas destinadas à execução de contratos de gestão para o pagamento de despesas estranhas aos seus objetos.
Transformação de juízos e juizados e definição de suas respectivas competências
É constitucional — por não violar o princípio da legalidade — lei estadual que prevê que o Órgão Especial do Tribunal de Justiça pode transformar, instalar juizado em substituição a adjunto e fixar a competência dos juizados especiais.
Exercício da competência comum para a proteção do meio ambiente
A repartição de competências comuns, instituída pela LC 140/2011, mediante atribuição prévia e estática das competências administrativas de fiscalização ambiental aos entes federados, atende às exigências do princípio da subsidiariedade e do perfil cooperativo do modelo de Federação, cuja finalidade é conferir efetividade nos encargos constitucionais de proteção dos valores e direitos fundamentais. É inconstitucional regra que autoriza estado indeterminado de prorrogação automática de licença ambiental. No exercício da cooperação administrativa cabe atuação suplementar — ainda que não conflitiva — da União com a dos órgãos estadual e municipal.
Repercussão na esfera administrativa da nulidade de provas no processo penal
As provas declaradas ilícitas pelo Poder Judiciário não podem ser utilizadas, valoradas ou aproveitadas em processos administrativos de qualquer espécie.
Reeleição ou recondução de membros de Mesa Diretora de Assembleias Legislativas
É permitida apenas uma reeleição ou recondução sucessiva ao mesmo cargo da Mesa Diretora, mantida a composição das mesas das Assembleias Legislativas eleitas antes da data de publicação da ata de julgamento da ADI 6524/DF (7.1.2021).