Reeleição ou recondução de membros de Mesa Diretora de Assembleias Legislativas

STF
1079
Direito Eleitoral
Direito Processual Civil
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 1079

Comentário Damásio

Resumo

É permitida apenas uma reeleição ou recondução sucessiva ao mesmo cargo da Mesa Diretora, mantida a composição das mesas das Assembleias Legislativas eleitas antes da data de publicação da ata de julgamento da ADI 6524/DF (7.1.2021).

Conteúdo Completo

"(i) a eleição dos membros das Mesas das Assembleias Legislativas estaduais deve observar o limite de uma única reeleição ou recondução, limite cuja observância independe de os mandatos consecutivos referirem-se à mesma legislatura; (ii) a vedação à reeleição ou recondução aplica-se somente para o mesmo cargo da mesa diretora, não impedindo que membro da mesa anterior se mantenha no órgão de direção, desde que em cargo distinto; (iii) o limite de uma única reeleição ou recondução, acima veiculado, deve orientar a formação da Mesa da Assembleia Legislativa no período posterior à data de publicação da ata de julgamento da ADI 6.524, de modo que não serão consideradas, para fins de inelegibilidade, as composições eleitas antes de 7.1.2021, salvo se configurada a antecipação fraudulenta das eleições como burla ao entendimento do Supremo Tribunal Federal.”

É permitida apenas uma reeleição ou recondução sucessiva ao mesmo cargo da Mesa Diretora, mantida a composição das mesas das Assembleias Legislativas eleitas antes da data de publicação da ata de julgamento da ADI 6524/DF (7.1.2021). 

Conforme precedentes desta Corte, a regra proibitiva contida no art. 57, § 4º, da CF/1988 (1) não constitui preceito de observância obrigatória pelos estados e o Distrito Federal, de modo que não pode funcionar como parâmetro de controle da constitucionalidade de regra inserida nas Constituições estaduais (2), pois configura pleno exercício de suas autonomias político-administrativas (CF/1988, art. 18). 

Por outro lado —¿ainda que observada a relativa autonomia das Casas Legislativas estaduais para reger o processo eletivo da Mesa Diretora —¿a possibilidade de reeleições sucessivas e ilimitadas para os cargos diretivos do Poder Legislativo estadual mostra-se incompatível com os princípios republicano e democrático, os quais exigem a alternância de poder e a temporariedade dos mandatos, sendo-lhes permitida uma única recondução (3). 

Em relação à definição do marco temporal para a atribuição de efeitos em sede de controle concentrado de constitucionalidade, este Tribunal tem adotado como referência a data da publicação da ata de julgamento, considerando o que dispõe o art. 28 da Lei 9.868/1999 (4). Desse modo, o precedente firmado no julgamento da ADI 6524/DF deve ser aplicado aos parlamentares que tomaram posse em cargos diretivos das Assembleias Legislativas a partir da data da publicação de sua ata de julgamento, salvo se configurada a antecipação fraudulenta das eleições como burla ao entendimento do STF. 

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, em sessão de julgamento presencial designada para a proclamação de resultados —¿tendo em vista que as ações foram oportunamente apreciadas de modo conjunto no ambiente virtual —, proclamou individualmente cada um deles e fixou as referidas teses. 

 

(1) CF/1988: “Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. (...) § 4º Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.” 

(2) Precedentes citados: ADI 6707 e ADI 6721 MC-Ref.   

(3) Precedentes citados: ADI 6524; ADI 6685 e ADI 6704. 

(4) Lei 9.868/1999: “Art. 28. Dentro do prazo de dez dias após o trânsito em julgado da decisão, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União a parte dispositiva do acórdão.”

Legislação Aplicável

CF/1988: Art. 57, §4º
Lei 9.868/99: Art.28

Informações Gerais

Número do Processo

7016

Tribunal

STF

Data de Julgamento

07/12/2022