Este julgado integra o
Informativo STF nº 1047
Qual a tese jurídica deste julgado?
É inconstitucional lei municipal que dispõe sobre a autorização e exploração de serviço de radiodifusão comunitária.
O que foi decidido? — Resumo do Julgado
As notas técnicas objeto de análise (1), ao disseminarem informações matizadas pela dubiedade e ambivalência, no concernente à compulsoriedade da imunização, podem desinformar a população, desestimulando a vacinação contra a Covid-19. É vedado ao governo federal a utilização do canal de denúncias “Disque 100” do MMFDH para recebimento de queixas relacionadas à vacinação contra a Covid-19, bem como para o recebimento de queixas relacionadas a restrições de direitos consideradas legítimas pelo STF (3).
Conteúdo Completo
As notas técnicas objeto de análise (1), ao disseminarem informações matizadas pela dubiedade e ambivalência, no concernente à compulsoriedade da imunização, podem desinformar a população, desestimulando a vacinação contra a Covid-19.
É vedado ao governo federal a utilização do canal de denúncias “Disque 100” do MMFDH para recebimento de queixas relacionadas à vacinação contra a Covid-19, bem como para o recebimento de queixas relacionadas a restrições de direitos consideradas legítimas pelo STF (3).
As notas técnicas objeto de análise (1), ao disseminarem informações matizadas pela dubiedade e ambivalência, no concernente à compulsoriedade da imunização, podem desinformar a população, desestimulando a vacinação contra a Covid-19.
Considerada a ambiguidade com que foram redigidas no tocante à obrigatoriedade da vacinação, as notas técnicas podem ferir, dentre outros, os preceitos fundamentais que asseguram o direito à vida e à saúde, além de afrontarem entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento das ADIs 6.586/DF e 6.587/ DF e do ARE 1.267.879/SP. Nesses termos, o Ministério da Saúde (MS) e o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (MMFDH) devem fazer constar de suas respectivas notas técnicas (1) a interpretação conferida pelo STF ao art. 3°, III, d, da Lei 13.979/2020 (2), no sentido de que: (i) “a vacinação compulsória não significa vacinação forçada, por exigir sempre o consentimento do usuário, podendo, contudo, ser implementada por meio de medidas indiretas, as quais compreendem, dentre outras, a restrição ao exercício de certas atividades ou à frequência de determinados lugares, desde que previstas em lei, ou dela decorrentes”, esclarecendo, ainda, que (ii) “tais medidas, com as limitações expostas, podem ser implementadas tanto pela União como pelos estados, Distrito Federal e municípios, respeitadas as respectivas esferas de competência”, dando ampla publicidade à retificação ora imposta.
É vedado ao governo federal a utilização do canal de denúncias “Disque 100” do MMFDH para recebimento de queixas relacionadas à vacinação contra a Covid-19, bem como para o recebimento de queixas relacionadas a restrições de direitos consideradas legítimas pelo STF (3).
Esse canal é um serviço de disseminação de informações sobre direitos de grupos vulneráveis e de denúncias de violações de direitos humanos (4). A sua utilização, fora de suas finalidades institucionais, configura desvirtuamento do canal. Com base nesse entendimento, o Plenário, referendou a medida cautelar pleiteada.
(1) Notas Técnicas 2/2022/SECOVID/GAB/SECOVID/MS e 1/2022/COLIB/CGEDH/SNPG/MMFDH.
(2) Lei 13.979/2020, art. 3º. “Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional de que trata esta Lei, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competência, entre outras, as seguintes medidas: (...) III - determinação de realização compulsória de: (...) d) vacinação e outras medidas profiláticas;”
(3) Precedentes: ADI 6.586; ADI 6.587 e ARE 1.267.879.
(4) Disponível em: https://www.gov.br/pt-br/servicos/denunciar-violacao-de-direitos-humanos.Legislação Aplicável
Lei 13.979/2020: art. 3º. Notas Técnicas 2/2022/SECOVID/GAB/SECOVID/MS e 1/2022/COLIB/CGEDH/SNPG/MMFDH.
Informações Gerais
Número do Processo
754
Tribunal
STF
Data de Julgamento
18/03/2022
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