Este julgado integra o
Informativo STF nº 1041
Comentário Damásio
Resumo
A revogação de normas operacionais fixadoras de parâmetros mensuráveis necessários ao cumprimento da legislação ambiental, sem sua substituição ou atualização, compromete a observância da Constituição Federal (CF), da legislação vigente e de compromissos internacionais.
Conteúdo Completo
A revogação de normas operacionais fixadoras de parâmetros mensuráveis necessários ao cumprimento da legislação ambiental, sem sua substituição ou atualização, compromete a observância da Constituição Federal (CF), da legislação vigente e de compromissos internacionais. O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado se configura como direito fundamental da pessoa humana. Na condução das políticas públicas assecuratórias do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, cabe à Administração fazer cumprir a Constituição e as leis, conferindo-lhes a máxima efetividade. Cumpre salientar que a adequada tutela do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é norteada pelo princípio da precaução, que alicerça preferência da preservação à restauração. A supressão de marcos regulatórios ambientais, procedimento que não se confunde com a sua atualização e ajustes necessários, configura quadro normativo de retrocesso no campo da proteção e defesa do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (CF, art. 225, caput) e, consequentemente, dos direitos fundamentais à vida (CF, art. 5º, caput) e à saúde (CF, art. 6º), a ponto de provocar a impressão da ocorrência de efetivo desmonte da estrutura estatal de prevenção e reparação dos danos à integridade do patrimônio ambiental comum. Além de vulnerar princípios basilares da CF e sonegar proteção adequada e suficiente a direito fundamental, promove desalinho, quando não o rompimento, em relação a compromissos internacionais de caráter supralegal assumidos pelo Brasil e que moldam o conteúdo desses direitos. Com esse entendimento, o Plenário julgou procedente o pedido formulado na ADPF 747 e parcialmente procedente a pretensão deduzida na ADPF 749, para declarar a inconstitucionalidade da Resolução 500/2020 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), com a imediata restauração da vigência e eficácia das Resoluções Conama 284/2001, 302/2002 e 303/2002, como já definido na medida cautelar anteriormente deferida (Informativo 1000). De igual modo, o colegiado reputou ser improcedente o pleito de inconstitucionalidade da Resolução Conama 499/2020.
Informações Gerais
Número do Processo
749
Tribunal
STF
Data de Julgamento
13/12/2021