Reforma Agrária: Notificação Prévia

STF
104
Direito Administrativo
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 104

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

A notificação a que alude o § 2º do art. 2º da Lei 8.629/93 (“Para fins deste artigo, fica a União, através do órgão federal competente, autorizada a ingressar no imóvel de propriedade particular, para levantamento de dados e informações, com prévia notificação.”) deve ser feita em momento anterior ao da realização da vistoria do imóvel, sob pena de violação ao art. 5º, LIV, da CF (“ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;”). Com esse fundamento, o Tribunal deferiu mandado de segurança impetrado contra decreto do Presidente da República que declarara de interesse social para fins de reforma agrária imóvel rural de propriedade dos impetrantes, por considerar inválida a notificação feita aos proprietários do imóvel no mesmo dia em que a equipe do INCRA iniciou os seus trabalhos.

Legislação Aplicável

CF, art. 5º, LIV; Lei 8.629/93, art. 2º, §2º.

Informações Gerais

Número do Processo

22385

Tribunal

STF

Data de Julgamento

19/03/1998