Este julgado integra o
Informativo STF nº 104
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
A notificação a que alude o § 2º do art. 2º da Lei 8.629/93 (“Para fins deste artigo, fica a União, através do órgão federal competente, autorizada a ingressar no imóvel de propriedade particular, para levantamento de dados e informações, com prévia notificação.”) deve ser feita em momento anterior ao da realização da vistoria do imóvel, sob pena de violação ao art. 5º, LIV, da CF (“ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;”). Com esse fundamento, o Tribunal deferiu mandado de segurança impetrado contra decreto do Presidente da República que declarara de interesse social para fins de reforma agrária imóvel rural de propriedade dos impetrantes, por considerar inválida a notificação feita aos proprietários do imóvel no mesmo dia em que a equipe do INCRA iniciou os seus trabalhos.
Legislação Aplicável
CF, art. 5º, LIV; Lei 8.629/93, art. 2º, §2º.
Informações Gerais
Número do Processo
22385
Tribunal
STF
Data de Julgamento
19/03/1998