Este julgado integra o
Informativo STF nº 104
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
Considerando recepcionada pela CF/88 a contribuição sindical compulsória prevista no art. 578, da CLT — exigível de todos os integrantes de categoria econômica ou profissional, independentemente de filiação ao sindicato —, a Turma não conheceu de recurso extraordinário interposto por cartório de notas da cidade de São Paulo em que se pre-tendia afastar pagamento da contribuição sindical devida ao Sindicato dos Escreventes e Auxiliares Notariais e Regis-trais do Estado de São Paulo. Ponderou-se que o princípio da liberdade sindical é relativo, tendo em conta o disposto no art. 8º, IV, in fine, da CF (“Art. 8º. É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: ... IV – a as-sembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;”).
Legislação Aplicável
CF, art. 8º, IV, in fine; CLT, art. 578.
Informações Gerais
Número do Processo
180745
Tribunal
STF
Data de Julgamento
24/03/1998