Princípio da Liberdade Sindical: Relatividade

STF
104
Direito Tributário
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 104

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Considerando recepcionada pela CF/88 a contribuição sindical compulsória prevista no art. 578, da CLT — exigível de todos os integrantes de categoria econômica ou profissional, independentemente de filiação ao sindicato —,  a Turma não conheceu de recurso extraordinário interposto por cartório de notas da cidade de São Paulo em que se pre-tendia afastar  pagamento da contribuição sindical devida ao Sindicato dos Escreventes e Auxiliares Notariais e Regis-trais do Estado de São Paulo. Ponderou-se que o princípio da liberdade sindical é relativo, tendo em conta o disposto no art. 8º, IV, in fine, da CF (“Art. 8º. É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: ... IV – a as-sembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;”).

Legislação Aplicável

CF, art. 8º, IV, in fine; CLT, art. 578.

Informações Gerais

Número do Processo

180745

Tribunal

STF

Data de Julgamento

24/03/1998