Consulta ao TSE: Natureza Administrativa

STF
104
Direito Constitucional
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 104

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Não se conhece de ação direta ajuizada contra resposta do TSE à consulta prevista no art. 23, inciso XII, do Código Eleitoral (“Compete ainda, privativamente, ao Tribunal Superior: ...  XII - responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido políti-co.”) por tratar-se de ato de caráter administrativo, sem eficácia vinculativa, insusceptível de controle abstrato de consti-tucionalidade. Com esse fundamento, o Tribunal não conheceu em parte de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada por diversos partidos políticos - PDT, PT, PC do B e PL - no ponto em que impugna as Resoluções nºs 19.952, 19.953, 19.954, 19.955, todas de 1997, do TSE, que responderam a consulta sobre a necessidade de desincompatibilização do Presidente da República, Governadores e Prefeitos, candidatos à reeleição. 
Prosseguindo no julgamento ação direta acima mencionada, o Tribunal conheceu da ação na parte em que se discute a  Emenda Constitucional nº 16/97, que deu nova redação ao § 5º, do art. 14, da CF (“O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente.”) em face da jurisprudência do STF no sentido de que só é viável o controle abstrato de constitucionalidade contra emenda à Constituição Federal na hipótese de violação ao § 4º, do art. 60 (“Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I – a forma federativa de Estado; II – o voto direto, secreto, universal e periódico; III – a separação dos Poderes; IV – os direitos e garantias individuais.”). Em seguida, o Tribunal, por maioria, indeferiu a medida liminar em que se requeria fosse concedida interpre-tação conforme à Constituição Federal ao mencionado § 5º, do art. 14, da CF, pretendendo a aplicação, aos casos de reeleição para o mesmo cargo, da renúncia do mandato prevista no § 6º do mesmo art. 14, da CF (“Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem re-nunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.”). À primeira vista, entendeu-se não ser possível in-terpretar a CF de modo a criar cláusula restritiva de direitos políticos não prevista, expressamente, no texto constitucio-nal. Considerou-se, ainda, que a tese sustentada pelos autores da ação — ofensa aos princípios constitucionais da razoa-bilidade, da proporcionalidade, da isonomia e da moralidade na administração (CF, art. 60, § 4º, IV c/c § 2º, do art. 5º) — não possuía a relevância jurídica necessária para justificar a concessão de medida liminar, uma vez que não restou comprovada a ofensa direta a nenhuma das cláusulas pétreas pelo mencionado § 5º, do art. 14, da CF, porquanto não se declara a inconstitucionalidade de ato normativo por violação ao sistema da CF, mas apenas a dispositivo expresso des-ta. Vencido o Min. Marco Aurélio, que deferia a cautelar por entender que não se poderia emprestar alcance ao § 5º do art. 14, da CF, de modo a que os candidatos à reeleição permanecessem nos seus respectivos cargos sem a necessidade da desincompatibilização, sob pena de conflito com o sistema constitucional em vigor.

Legislação Aplicável

CF, art. 14, §5º e §6º, art. 60, §4º; Lei 4.737/1965, art. 23, XII.

Informações Gerais

Número do Processo

1805

Tribunal

STF

Data de Julgamento

26/03/1998