Supremo Tribunal Federal • 7 julgados • 26 de mar. de 1998
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Não se conhece de ação direta ajuizada contra resposta do TSE à consulta prevista no art. 23, inciso XII, do Código Eleitoral (“Compete ainda, privativamente, ao Tribunal Superior: ... XII - responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido políti-co.”) por tratar-se de ato de caráter administrativo, sem eficácia vinculativa, insusceptível de controle abstrato de consti-tucionalidade. Com esse fundamento, o Tribunal não conheceu em parte de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada por diversos partidos políticos - PDT, PT, PC do B e PL - no ponto em que impugna as Resoluções nºs 19.952, 19.953, 19.954, 19.955, todas de 1997, do TSE, que responderam a consulta sobre a necessidade de desincompatibilização do Presidente da República, Governadores e Prefeitos, candidatos à reeleição. Prosseguindo no julgamento ação direta acima mencionada, o Tribunal conheceu da ação na parte em que se discute a Emenda Constitucional nº 16/97, que deu nova redação ao § 5º, do art. 14, da CF (“O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente.”) em face da jurisprudência do STF no sentido de que só é viável o controle abstrato de constitucionalidade contra emenda à Constituição Federal na hipótese de violação ao § 4º, do art. 60 (“Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I – a forma federativa de Estado; II – o voto direto, secreto, universal e periódico; III – a separação dos Poderes; IV – os direitos e garantias individuais.”). Em seguida, o Tribunal, por maioria, indeferiu a medida liminar em que se requeria fosse concedida interpre-tação conforme à Constituição Federal ao mencionado § 5º, do art. 14, da CF, pretendendo a aplicação, aos casos de reeleição para o mesmo cargo, da renúncia do mandato prevista no § 6º do mesmo art. 14, da CF (“Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem re-nunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.”). À primeira vista, entendeu-se não ser possível in-terpretar a CF de modo a criar cláusula restritiva de direitos políticos não prevista, expressamente, no texto constitucio-nal. Considerou-se, ainda, que a tese sustentada pelos autores da ação — ofensa aos princípios constitucionais da razoa-bilidade, da proporcionalidade, da isonomia e da moralidade na administração (CF, art. 60, § 4º, IV c/c § 2º, do art. 5º) — não possuía a relevância jurídica necessária para justificar a concessão de medida liminar, uma vez que não restou comprovada a ofensa direta a nenhuma das cláusulas pétreas pelo mencionado § 5º, do art. 14, da CF, porquanto não se declara a inconstitucionalidade de ato normativo por violação ao sistema da CF, mas apenas a dispositivo expresso des-ta. Vencido o Min. Marco Aurélio, que deferia a cautelar por entender que não se poderia emprestar alcance ao § 5º do art. 14, da CF, de modo a que os candidatos à reeleição permanecessem nos seus respectivos cargos sem a necessidade da desincompatibilização, sob pena de conflito com o sistema constitucional em vigor.
O fechamento das agências bancárias em seu horário habitual, ainda que antes do término do expediente forense, não configura justa causa para legitimar o pagamento do preparo após extinto o prazo recursal, uma vez que não há a im-previsibilidade exigida pelo art. 183, § 1º, do CPC (“Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. § 1º. Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.”). Com esse entendimento, o Tribunal, por maioria, resolvendo questão de ordem suscitada pelo Min. Maurício Corrêa, relator, negou provimento a agravo de instrumento contra despacho do Vice-Presidente do STJ que, com base no art. 511, do CPC (“No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de retorno, sob pena de deserção.”), declarou deserto o recurso extraordinário interposto no último dia do prazo após o expediente bancário, cujo preparo só fora efetuado no dia seguinte. Vencidos os Ministros Maurício Corrêa, relator, Nelson Jobim, Ilmar Galvão, Carlos Velloso e Sepúlveda Pertence, que davam provimento ao agravo de instrumento para, afastada a deserção, determinar o processamento do recurso extraordinário, ao fundamento de que o horário de funcionamento dos bancos e a falta de órgão da secretaria do tribunal de origem para recolher o preparo não poderiam restringir o prazo recursal de que dispunha a parte, caracteri-zando-se, portanto, o justo impedimento para a realização do ato.
A imunidade prevista no art. 19, III, d, da CF/69 — proibição de instituir impostos sobre “livros, jornais, pe-riódicos e o papel destinado a sua impressão” (atualmente art. 150, IV, d, da CF/88) — não alcança o FINSOCIAL cuja incidência não recai sobre a produção e comercialização de jornais, livros e periódicos, mas sim sobre a renda bruta resultante da venda destas mercadorias. Com esse entendimento, a Turma, confirmando acórdão do extinto TFR, não conheceu do recurso extraordinário da editora contribuinte em que se pretendia afastar a cobrança da referida contribui-ção.
Reconhecendo serem favoráveis as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP já que a pena-base do réu, primá-rio e de bons antecedentes, fora fixada no mínimo legal, a Turma por maioria de votos deferiu parcialmente a ordem para assegurar ao paciente o regime semi-aberto de cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, b, do CP (“o conde-nado não reincidente, cuja pena seja superior a quatro anos e não exceda a oito, poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;”). Vencidos os Ministros Carlos Velloso e Maurício Corrêa que desvinculavam a quantifica-ção da pena-base da imposição do regime prisional, considerando a periculosidade do agente e segurança da sociedade fundamentos suficientes para a imposição do regime mais gravoso.
Considerando recepcionada pela CF/88 a contribuição sindical compulsória prevista no art. 578, da CLT — exigível de todos os integrantes de categoria econômica ou profissional, independentemente de filiação ao sindicato —, a Turma não conheceu de recurso extraordinário interposto por cartório de notas da cidade de São Paulo em que se pre-tendia afastar pagamento da contribuição sindical devida ao Sindicato dos Escreventes e Auxiliares Notariais e Regis-trais do Estado de São Paulo. Ponderou-se que o princípio da liberdade sindical é relativo, tendo em conta o disposto no art. 8º, IV, in fine, da CF (“Art. 8º. É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: ... IV – a as-sembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;”).
Não sendo taxativa a enumeração do art. 581 do CPP, é cabível a interposição de recurso em sentido estrito pelo Ministério Público contra sentença de pronúncia que deixou de decretar a prisão provisória do réu.
A notificação a que alude o § 2º do art. 2º da Lei 8.629/93 (“Para fins deste artigo, fica a União, através do órgão federal competente, autorizada a ingressar no imóvel de propriedade particular, para levantamento de dados e informações, com prévia notificação.”) deve ser feita em momento anterior ao da realização da vistoria do imóvel, sob pena de violação ao art. 5º, LIV, da CF (“ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;”). Com esse fundamento, o Tribunal deferiu mandado de segurança impetrado contra decreto do Presidente da República que declarara de interesse social para fins de reforma agrária imóvel rural de propriedade dos impetrantes, por considerar inválida a notificação feita aos proprietários do imóvel no mesmo dia em que a equipe do INCRA iniciou os seus trabalhos.